Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4580, de 24 de março 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Combate a Gravidez Precoce - Adolescente Consciente” no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

28/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991-A, de 28/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.580, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Dispõe sobre a criação do Programa Combate a Gravidez Precoce - Adolescente Consciente” no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Programa Combate a Gravidez Precoce - Adolescente Consciente, de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar a população adolescentes sobre os riscos da gravidez precoce, obedecendo as determinações legais do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 2º O Programa Combate a Gravidez Precoce - Adolescente Consciente, tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência, inclusive com a implantação de métodos contraceptivos reversível de ação prolongada de Etonogestrel no Estado.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde - Sesacre, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, disponibilizará método contraceptivo reversível de ação prolongada de Etonogestrel no Estado.

 

Art. 4º O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido no âmbito da Sesacre e Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, com base nas seguintes medidas, sem prejuízo de outras:

I - promoção de campanhas educativas permanentes para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;

II - promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas a consecução dos objetivos desta Lei;

III - integração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público - MPAC, a Defensoria Pública - DPEAC, o Conselho Tutelar e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV - direcionamento de atividades para o público alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal; e

V - monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive, com orientações sobre os riscos da prática do aborto.

 

Art. 5º As escolas da rede pública ou privadas, poderão celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde - UBS, hospitais, organizações não governamentais, e outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos