Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4517, de 3 de janeiro 2025

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, com fundamento no Convênio ICMS nº 54/21, de 8 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2025

Data de Publicação:

07/01/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.938, de 07/01/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI Nº 4.517, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

 

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, com fundamento no Convênio ICMS nº 54/21, de 8 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 84248221 e 84248229 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, conforme previsão do Convênio ICMS nº 54/21, de 8 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput também se aplica:

I - ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente nas entradas interestaduais com as mercadorias de que trata o caput;

II - às operações realizadas por empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§º 2º O benefício previsto no caput implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento

 

§ 3º Para os efeitos do inciso II do § 1º do caput, a empresa optante obedecerá à legislação de regência do Simples Nacional

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto viger o Convênio ICMS nº 54/21, de 8 de abril de 2021, observadas as suas prorrogações.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos