Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4582, de 24 de março 2025

Dispõe sobre a restrição ao uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos por alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

28/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991-A, de 28/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.582, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Dispõe sobre a restrição ao uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos por alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibido o uso de celulares e demais dispositivos eletrônicos pelos alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos todos os aparelhos com acesso à internet, incluindo, entre outros, celulares, tablets e relógios inteligentes.

 

Art. 2º Os alunos que optarem por levar celulares ou outros dispositivos eletrônicos para a escola deverão deixá-los armazenados em local apropriado e inacessível, sem mantê-los consigo, durante todo o horário de aulas, sendo-lhes devolvidos ao término das atividades escolares, ou na hipótese de evento que justifique a necessidade de contato com familiares e/ou responsáveis.

 

§ 1° As instituições de ensino deverão estabelecer normas e procedimentos seguros para o armazenamento dos dispositivos durante todo o horário escolar.

 

§ 2° Para os fins deste artigo, considera-se horário escolar todo o período de permanência do aluno na instituição de ensino, incluindo intervalos, recreios e atividades extracurriculares.

 

Art. 3º Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas unidades de ensino exclusivamente nas seguintes circunstâncias:

I - quando forem utilizados com propósito pedagógico, sob orientação dos educadores, para acesso a conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;

II - para estudantes com deficiência que necessitem de recursos tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares.

 

§ 1° O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ocorrer apenas durante a atividade pedagógica específica que justifique sua utilização. Ao término dessa atividade, os dispositivos devem ser imediatamente guardados e mantidos inacessíveis aos alunos, até nova autorização.

 

§ 2° O uso contínuo dos dispositivos autorizados, conforme o inciso II deste artigo, será permitido apenas mediante comprovação de necessidade para o aluno.

 

Art. 4º As escolas públicas e privadas deverão implementar canais de comunicação eficientes e acessíveis entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Revoga-se qualquer disposição em contrário, especialmente normas estaduais que tratem do uso de dispositivos eletrônicos em escolas e sejam incompatíveis com as disposições desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos