Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4582, de 24 de março 2025
Dispõe sobre a restrição ao uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos por alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada no Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991-A, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.582, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Dispõe sobre a restrição ao uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos por alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido o uso de celulares e demais dispositivos eletrônicos pelos alunos nas escolas de ensino fundamental e ensino médio da rede pública e privada do Estado do Acre.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos todos os aparelhos com acesso à internet, incluindo, entre outros, celulares, tablets e relógios inteligentes.
Art. 2º Os alunos que optarem por levar celulares ou outros dispositivos eletrônicos para a escola deverão deixá-los armazenados em local apropriado e inacessível, sem mantê-los consigo, durante todo o horário de aulas, sendo-lhes devolvidos ao término das atividades escolares, ou na hipótese de evento que justifique a necessidade de contato com familiares e/ou responsáveis.
§ 1° As instituições de ensino deverão estabelecer normas e procedimentos seguros para o armazenamento dos dispositivos durante todo o horário escolar.
§ 2° Para os fins deste artigo, considera-se horário escolar todo o período de permanência do aluno na instituição de ensino, incluindo intervalos, recreios e atividades extracurriculares.
Art. 3º Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas unidades de ensino exclusivamente nas seguintes circunstâncias:
I - quando forem utilizados com propósito pedagógico, sob orientação dos educadores, para acesso a conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas;
II - para estudantes com deficiência que necessitem de recursos tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares.
§ 1° O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ocorrer apenas durante a atividade pedagógica específica que justifique sua utilização. Ao término dessa atividade, os dispositivos devem ser imediatamente guardados e mantidos inacessíveis aos alunos, até nova autorização.
§ 2° O uso contínuo dos dispositivos autorizados, conforme o inciso II deste artigo, será permitido apenas mediante comprovação de necessidade para o aluno.
Art. 4º As escolas públicas e privadas deverão implementar canais de comunicação eficientes e acessíveis entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Revoga-se qualquer disposição em contrário, especialmente normas estaduais que tratem do uso de dispositivos eletrônicos em escolas e sejam incompatíveis com as disposições desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre