Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4583, de 24 de março 2025
Institui a política de combate ao sueperendividamento no Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
01/04/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13993, de 01/04/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.583, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Institui a política de combate ao superendividamento no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política de combate ao superendividamento, com o objetivo de promover a educação financeira, prevenir e tratar o superendividamento dos consumidores, garantindo a proteção do mínimo existencial e a inclusão social.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa física, está impossibilitado de pagar, de forma previsível e sustentável, suas dívidas de consumo essenciais ou contraídas por contratos de crédito, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme definido pela legislação vigente.
Art. 3º A política de combate ao superendividamento será coordenada pelos órgãos estaduais responsáveis pela defesa do consumidor, com a participação conjunta de instituições financeiras, universidades, organizações da sociedade civil e demais atores relevantes, tendo como princípios:
I - a garantia do mínimo existencial para consumidores superendividados;
II - a inclusão social e reintegração financeira dos consumidores;
III - a transparência e acessibilidade das informações financeiras; e
IV - a proteção contra práticas abusivas de fornecedores.
Art. 4º A política de combate ao superendividamento será implementada por meio de ações integradas de prevenção e tratamento do superendividamento, incluindo:
I - a promoção da educação financeira, por meio de campanhas educativas, capacitações, materiais didáticos e a inclusão no currículo das escolas estaduais;
II - a prevenção do superendividamento, com a regulamentação e fiscalização de práticas abusivas, como venda casada e publicidade enganosa;
III - o tratamento do superendividamento, por meio da renegociação de dívidas, contratos de crédito e aconselhamento financeiro;
IV - o fortalecimento dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, como o Procon, para a proteção dos direitos dos consumidores e combate às práticas abusivas;
V - o incentivo à criação de serviços especializados de aconselhamento financeiro, com foco em públicos vulneráveis, como idosos, mulheres chefes de família e pessoas de baixa renda;
VI - a criação de um cadastro estadual de consumidores superendividados, de adesão voluntária, para monitorar práticas abusivas, orientar consumidores e facilitar renegociações;
VII - a criação de comitês locais de combate ao superendividamento, para adaptar e implementar as ações em diferentes regiões do Estado; e
VIII - a oferta de serviços de orientação financeira por meios digitais, como chat online, aplicativos e teleatendimento.
Art. 5º A política de combate ao superendividamento, será financiada com recursos próprios do Estado e por meio de parcerias com instituições financeiras, organizações da sociedade civil, universidades e instituições de ensino.
Art. 6º As instituições financeiras deverão:
I - oferecer canais de atendimento especializados para consumidores superendividados, com informações claras, transparentes e acessíveis;
II - disponibilizar programas internos de renegociação de dívidas, priorizando condições especiais para consumidores em situação de vulnerabilidade; e
III - informar, de forma clara e antecipada, os riscos associados ao crédito e ao endividamento excessivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre