Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4516, de 3 de janeiro 2025

Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2025

Data de Publicação:

07/01/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.938, de 07/01/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI Nº 4.516, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

     

 Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES.

 

Parágrafo único. O PECAFES tem por finalidade assegurar a aquisição direta ou indireta de produtos agropecuários, extrativistas e da pesca, in natura ou beneficiados, como forma de assegurar o desenvolvimento rural sustentável, a promoção da segurança e soberania alimentar e nutricional e o incremento à geração de trabalho e renda.

 

Art. 2º Consideram-se aptos a participar do PECAFES:

I - agricultores familiares, beneficiários e organizações enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - povos indígenas e comunidades tradicionais.

 

§ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita, preferencialmente, mediante a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou por outros documentos que forem definidos pelo órgão responsável políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais, em articulação com os demais órgãos da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação.

 

§ 2º Dentre as organizações aptas a participar do PECAFES, serão priorizadas aquelas constituídas predominantemente por mulheres, jovens, comunidades tradicionais e indígenas.

 

Art. 3º O PECAFES tem como objetivos:

I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

II - estimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo dos seus produtos;

III - impelir a aquisição dos produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, restaurantes populares, dentre outros, garantindo alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 2006;

IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

V - promover o abastecimento da rede sócio assistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;

VI - fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária;

VII - gerar trabalho e renda;

VIII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo.

 

Art. 4º O PECAFES será integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os marcos regulatórios existentes.

 

Art. 5º O PECAFES será executado nas seguintes modalidades:

I - compra direta: aquisição de gêneros alimentícios, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas;

II - compra indireta: aquisição de alimentação preparada, através de fornecedores contratados pelo Estado, cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar;

III - PECAFES sementes e cultivares crioulas: aquisição de sementes, mudas e cultivares crioulas produzidos por agricultores familiares, individualmente ou através de suas organizações, destinando-se ao suprimento de bancos comunitários de sementes.

 

Art. 6º A modalidade compra indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Estado para a aquisição de alimentação preparada, ficando os fornecedores obrigados a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, sendo estes produtos objeto de chamada pública paralela de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na compra indireta, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

 

§ 1º Do valor total destinado à composição do cardápio, no mínimo, trinta por cento deverá ser destinado à aquisição de gêneros alimentícios provenientes de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela.

 

§ 2º O percentual estabelecido no § 1º poderá ser dispensado nas seguintes condições:

I - inexistência de oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;

II - inadequação higiênico-sanitária dos produtos ofertados pela agricultura familiar;

III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos beneficiários fornecedores;

IV - incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.

 

§ 3º As condições de que trata o § 2º deverão ser comprovadas mediante laudo técnico aprovado pelo órgão responsável pelas políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais.

 

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do PECAFES, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, bem como regulamentar esta Lei, cuja organização, composição e funcionamento será disposto em decreto.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária atribuída ao órgão responsável pelas políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais e ao Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos