Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4516, de 3 de janeiro 2025

Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2025

Data de Publicação:

07/01/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.938, de 07/01/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4657, de 23 de outubro 2025
 

LEI Nº 4.516, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

     

 Institui o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES.

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Acre - PECAFES.

 

Parágrafo único. O PECAFES tem por finalidade assegurar a aquisição direta ou indireta de produtos agropecuários, extrativistas e da pesca, in natura ou beneficiados, como forma de assegurar o desenvolvimento rural sustentável, a promoção da segurança e soberania alimentar e nutricional e o incremento à geração de trabalho e renda.

 

Art. 2º Consideram-se aptos a participar do PECAFES:

I - agricultores familiares, beneficiários e organizações enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - povos indígenas e comunidades tradicionais.

 

§ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita, preferencialmente, mediante a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou por outros documentos que forem definidos pelo órgão responsável políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais, em articulação com os demais órgãos da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação.

 

§ 2º Dentre as organizações aptas a participar do PECAFES, serão priorizadas aquelas constituídas predominantemente por mulheres, jovens, comunidades tradicionais e indígenas.

 

Art. 3º O PECAFES tem como objetivos:

I - incentivar e fortalecer a agricultura familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

II - estimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo dos seus produtos;

III - impelir a aquisição dos produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, restaurantes populares, dentre outros, garantindo alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 2006;

IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

V - promover o abastecimento da rede sócio assistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;

VI - fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária;

VII - gerar trabalho e renda;

VIII - apoiar a prática do associativismo e cooperativismo.

 

Art. 4º O PECAFES será integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os marcos regulatórios existentes.

 

Art. 5º O PECAFES será executado nas seguintes modalidades:

I - compra direta: aquisição de gêneros alimentícios, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas;

II - compra indireta: aquisição de alimentação preparada, através de fornecedores contratados pelo Estado, cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar;

III - PECAFES sementes e cultivares crioulas: aquisição de sementes, mudas e cultivares crioulas produzidos por agricultores familiares, individualmente ou através de suas organizações, destinando-se ao suprimento de bancos comunitários de sementes.

 

Art. 6º A modalidade compra indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Estado para a aquisição de alimentação preparada, ficando os fornecedores obrigados a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, sendo estes produtos objeto de chamada pública paralela de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na compra indireta, observado o disposto no § 2º do art. 2º.

 

§ 1º Do valor total destinado à composição do cardápio, no mínimo, trinta por cento deverá ser destinado à aquisição de gêneros alimentícios provenientes de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela.

 

§ 2º O percentual estabelecido no § 1º poderá ser dispensado nas seguintes condições:

I - inexistência de oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;

II - inadequação higiênico-sanitária dos produtos ofertados pela agricultura familiar;

III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos beneficiários fornecedores;

IV - incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.

 

§ 3º As condições de que trata o § 2º deverão ser comprovadas mediante laudo técnico aprovado pelo órgão responsável pelas políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais.

 

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do PECAFES, com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, bem como regulamentar esta Lei, cuja organização, composição e funcionamento será disposto em decreto.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta de dotação orçamentária atribuída ao órgão responsável pelas políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais e ao Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos