Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4584, de 24 de março 2025

Institui o Dia da Prematuridade e estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfretamento do Parto Prematuro no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

01/04/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13993, de 01/04/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.584, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Institui o Dia da Prematuridade e estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro e estabelece as diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no Estado.

 

Art. 2º O Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no Estado terá as seguintes diretrizes:

I - estimular a adoção de medidas de prevenção ao nascimento antecipado;

II - conscientizar a população sobre os riscos envolvidos no parto antecipado;

III - estimular a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa na semana do dia 17 de novembro;

IV - estimular a realização de palestras e atividades educativas de prevenção ao parto antecipado;

V - estimular a veiculação, na mídia, de campanhas publicitárias de caráter educativo; e

VI - fomentar a capacitação de profissionais de saúde para o manejo adequado dos casos de parto prematuro.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei, visando sua melhor aplicabilidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos