Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4584, de 24 de março 2025
Institui o Dia da Prematuridade e estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfretamento do Parto Prematuro no Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
01/04/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13993, de 01/04/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.584, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Institui o Dia da Prematuridade e estabelece diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Prematuridade, a ser realizado, anualmente, no dia 17 de novembro e estabelece as diretrizes para o Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no Estado.
Art. 2º O Programa de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro no Estado terá as seguintes diretrizes:
I - estimular a adoção de medidas de prevenção ao nascimento antecipado;
II - conscientizar a população sobre os riscos envolvidos no parto antecipado;
III - estimular a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa na semana do dia 17 de novembro;
IV - estimular a realização de palestras e atividades educativas de prevenção ao parto antecipado;
V - estimular a veiculação, na mídia, de campanhas publicitárias de caráter educativo; e
VI - fomentar a capacitação de profissionais de saúde para o manejo adequado dos casos de parto prematuro.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei, visando sua melhor aplicabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre