Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4585, de 24 de março 2025
Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
02/04/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13993, de 02/04/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.585, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado.
Parágrafo único. A Polícia Civil, em conjunto com o Poder Judiciário, indicará conta bancária com numerário específico para recolhimento de fianças caucionadas através de transação por Pix.
Art. 2° O comprovante do pagamento efetuado por meio de Pix deverá ser acostado ao inquérito policial, auto de prisão em flagrante e/ou autos do processo penal, e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.
§ 1º A pessoa física que apresentar o comprovante de pagamento da fiança via Pix perante a autoridade policial será presumida como responsável pelo recolhimento do valor, respondendo civil e criminalmente por eventual fraude ou tentativa de burlar o sistema de identificação do pagamento.
§ 2° Por instrumento de mandato específico, o defensor constituído poderá realizar o pagamento da fiança mediante Pix no interesse do autuado ou processado.
Art. 3º Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre