Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4585, de 24 de março 2025

Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

02/04/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13993, de 02/04/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.585, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Dispõe sobre a possibilidade de pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de fiança via Pix no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. A Polícia Civil, em conjunto com o Poder Judiciário, indicará conta bancária com numerário específico para recolhimento de fianças caucionadas através de transação por Pix.

 

Art. 2° O comprovante do pagamento efetuado por meio de Pix deverá ser acostado ao inquérito policial, auto de prisão em flagrante e/ou autos do processo penal, e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.

 

§ 1º A pessoa física que apresentar o comprovante de pagamento da fiança via Pix perante a autoridade policial será presumida como responsável pelo recolhimento do valor, respondendo civil e criminalmente por eventual fraude ou tentativa de burlar o sistema de identificação do pagamento.

 

§ 2° Por instrumento de mandato específico, o defensor constituído poderá realizar o pagamento da fiança mediante Pix no interesse do autuado ou processado.

 

Art. 3º Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos