Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4593, de 22 de abril 2025

Altera a Lei nº 4.380, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/04/2025

Data de Publicação:

24/04/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 14014, de 24/04/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.593, DE 22 DE ABRIL DE 2025

 Altera a Lei nº 4.380, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 14, da Lei nº 4.380, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. ...

 

...

 

§ 3º As emendas individuais ao PLOA, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de, no mínimo, 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) da Receita Tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do PLOA, observado que, no mínimo, cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos, de educação, esporte, cultura, assistência social, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias, assegurado o valor mínimo impositivo de R$ 4.000.000.00 (quatro milhões de reais).

 

...

 

§ 9º O valor mínimo previsto no § 3º deste artigo, será assegurado mediante abertura de créditos adicionais por superávit, decorrente de eventuais saldos restituídos ao Tesouro Estadual pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 22 de abril de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos