Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4363, de 10 de junho 2024

Altera a Lei nº 4.084, de 16 de fevereiro de 2023, que institui o Programa de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na “Cidade do Povo”, para dispor sobre a hipótese de rescisão da alienação e a possibilidade de renegociação das dívidas dos adquirentes inadimplentes.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/06/2024

Data de Publicação:

11/06/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.793, de 11/06/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.363, DE 10 DE JUNHO DE 2024

 

Altera a Lei nº 4.084, de 16 de fevereiro de 2023, que institui o Programa de Fomento à Instalação de Estabelecimentos Comerciais e de Serviços na “Cidade do Povo”, para dispor sobre a hipótese de rescisão da alienação e a possibilidade de renegociação das dívidas dos adquirentes inadimplentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 4.084, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...

...

§ 2º O atraso cumulativo de, pelo menos, seis prestações mensais acarretará a rescisão da alienação, e a automática reversão da propriedade ao Estado.

...” (NR)

 

Art. 8º-A Fica o órgão central do sistema estadual de habitação autorizado a instituir programa para a renegociação de dívidas, de acordo com as regras, obrigações e percentuais de descontos aprovadas pelo Conselho Estadual de Habitação.” (NR)

Art. 2º Os interessados que tenham adquirido os imóveis de que trata a Lei nº 4.084, de 2023, antes da edição da presente Lei, poderão aderir ao programa de que trata o art. 8º-A daquele diploma nas seguintes condições:

I - o início das obras deverá ocorrer no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Lei;

II - a conclusão das obras e a instalação dos serviços deverá ocorrer no prazo de dois anos contados da data de publicação desta Lei.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos contratos com mais de três prestações mensais em atraso na data de entrada desta Lei em vigor.

 

§ 2º O descumprimento das condições dispostas no caput implica a rescisão da alienação, e a automática reversão da propriedade ao Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 10 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos