Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4360, de 10 de junho 2024
Dispõe sobre a aceitação de procurações outorgadas à advocacia perante os órgãos públicos estaduais, sem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório.
Lei Ordinária
10/06/2024
11/06/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.793, de 11/06/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.360, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a aceitação de procurações outorgadas à advocacia perante os órgãos públicos estaduais, sem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que não é obrigatório o reconhecimento de firma em procurações outorgadas por particulares aos seus advogados, sendo o reconhecimento desta assinatura, efetuada pelo próprio advogado nos termos do art. 425, incisos IV e VI do Código de Processo Civil Brasileiro que expressa a capacidade de o advogado atribuir fé pública aos documentos que apresentar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre