Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4357, de 6 de junho 2024

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

06/06/2024

Data de Publicação:

11/06/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.793, de 11/06/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.357, DE 06 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas afetadas por inundações no Estado do Acre, sem quaisquer acréscimos, em conformidade com o Convênio ICMS nº 10, de 27 de março de 2024, na forma desta Lei.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, a parcelamentos.

 

§ 2º Aplica-se o benefício de que trata o caput aos contribuintes residentes em áreas diretamente atingidas por inundação no exercício de 2024, inclusive nas áreas em que porventura venha a ser declarada situação de emergência.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, os contribuintes devem apresentar certidão expedida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil de que a área do estabelecimento foi diretamente afetada por inundação.

 

Art. 2º Ficam definidos os prazos de que trata o art. 1º da seguinte forma:

I - para 31 de julho de 2024, os débitos com vencimento em fevereiro de 2024;

II - para 30 de agosto de 2024, os débitos com vencimento em março de 2024;

III - para 30 de setembro de 2024, os débitos com vencimento em abril de 2024;

IV - para 31 de outubro de 2024, os débitos com vencimento em maio de 2024;

V - para 29 de novembro de 2024, os débitos com vencimento em junho de 2024.

 

Art. 3º A prorrogação de que trata o art. 1º não autoriza:

I - a restituição de quantias pagas;

II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 6 de junho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos