Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4353, de 9 de maio 2024

Altera a Lei nº 3.724, de 13 de abril de 2021, que institui a Defesa Sanitária Animal do Estado, para dispor sobre as taxas e emolumentos referentes à Guia de Trânsito Animal - GTA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/05/2024

Data de Publicação:

07/06/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.791, de 07/06/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.353, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

Altera a Lei nº 3.724, de 13 de abril de 2021, que institui a Defesa Sanitária Animal do Estado, para dispor sobre as taxas e emolumentos referentes à Guia de Trânsito Animal - GTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Anexo IV à Lei nº 3.724, de 13 de abril de 2021, passa a vigorar com as alterações promovidas pelo Anexo Único a esta Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de abril de 2021.

 

Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO IV

...

Art. 1º ...

I - ...

Espécie (s) Animal (is) / Grupo Animal/ Categoria Animal

Unidade de cobrança

Valor URF/AC

Bovídeos (bovinos e bubalinos), equídeos (equino, muar e asinino)

Por animal

0,039

Ovinos, caprinos, suídeos (suínos e javalis) e taiassuídeos (cateto e quexada)

Por animal

0,008

Leitões de até 70 dias e suídeos (suínos e javalis)

Isento

Isento

Aves de até 1 dia (pintinhos)

Isento

Isento

Aves das demais categorias

A cada grupo de até 1.200 animais ou fração

0,06

Ovos férteis

A cada grupo de até 250 ovos ou fração

0,06

 

Peixes alevinos

Até 3 milheiros

0,05

A partir de 3 milheiros, para cada milheiro ou fração adicional

0,02

Peixes pescados

Por tonelada ou fração

0,1

Peixes adultos

A cada grupo de até 250 animais ou fração

0,05

Peixes - ovos/gametas/larvas/pós-larvas

A cada milhão ou fração

0,08

Peixes ornamentais

Por documento (GTA)

0,08

Qualquer outra espécie animal, grupo e/ou categoria animal não prevista

Por documento (GTA)

0,08

                       ...” (NR)

Anexos