Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4352, de 9 de maio 2024

Dispõe sobre princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/05/2024

Data de Publicação:

09/05/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.771-A, de 09/05/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.352, DE 09 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais condutas no âmbito doméstico, familiar e nas relações íntimas de afeto.

 

Art. 2º Os programas poderão ser coordenados pelos Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública, ou por meio de parceria entre eles, firmadas em convênios ou em termos de cooperação técnica, podendo o Poder Judiciário exercer a avaliação e orientação das iniciativas existentes.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar, todo agente que, por ação ou omissão, cause a mulher sofrimento ou violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial no âmbito:

I - da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

Art. 4º São princípios norteadores dos programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar:

I - a responsabilização do autor nos aspectos legais, sociais e culturais;

II - a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de gênero;

III - a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais nacionais e internacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher;

IV - a promoção e o fortalecimento da cidadania;

V - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

 

Art. 5º São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar:

I - o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais das áreas de serviço social, da psicologia e do direito;

II - o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de proteção, incluída a rede de proteção a mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial:

a) a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;

b) as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, a construção histórica e social das masculinidades, bem como o percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;

c) a saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;

d) os aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero;

e) os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, o exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;

f) a violência doméstica contra crianças e adolescentes;

g) a violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual;

h) a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida.

III - a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de atendimento ao gênero feminino, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor de violência;

IV - a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos do gênero feminino ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;

V - o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;

VI - o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;

VII - a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades.

 

§ 1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze participantes.

 

§ 2º Para a condução dos grupos reflexivos devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e ou facilitadora mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.

 

§ 3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, bem como possibilitar aos interessados a oportunidade de auxiliar na facilitação dos encontros de ciclos subsequentes, compartilhando suas experiências, quando conveniente e oportuno.

 

§ 4º Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, priorizando os casos de encaminhamento judicial, bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.

 

§ 5º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de autores de violência com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos, podendo ser realizado por acompanhamento individual.

 

§ 6º O juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.

 

§ 7º Fica vedado o atendimento psicológico e jurídico aos autores de violência por meio dos grupos reflexivos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos