Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 465, de 2 de maio 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

02/05/2024

Data de Publicação:

03/05/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.767, de 03/05/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Projeto de Lei:

5/2024

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 02 DE MAIO DE 2024

 

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos) os vencimentos dos servidores públicos estaduais efetivos do Poder Judiciário do Estado do Acre, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O reajuste salarial de que trata este artigo se dará de uma vez, a contar de 1º de abril de 2024.

 

Art. 2º Os Anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 258/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ANEXO II

(Art. 6º, § 2º)

ESTRUTURA VENCIMENTAL 20 HORAS

Analista Judiciário - Área de Saúde

(Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Biólogo, Médico Veterinário)

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

Classe

Nível Salarial

Vencimento - a partir de 01/04/2024

 

 

ESPECIAL

5

6.944,76

4

6.742,49

3

6.546,08

2

6.355,43

1

6.170,33

 

 

C

5

6.002,32

4

5.816,13

3

5.646,72

2

5.482,26

1

5.322,56

 

 

B

5

5.167,55

4

4.993,60

3

4.870,91

2

4.729,04

1

4.591,29

 

 

A

5

4.457,58

4

4.327,74

3

4.201,69

2

4.079,31

1

3.960,49

 

ANEXO III

(Art. 6º, § 3º)

 

ESTRUTURA VENCIMENTAL 30 HORAS

Analista Judiciário - (Assistente Social)

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

Classe

Nível Salarial

Vencimento - a partir de 01/04/2024

ESPECIAL

5

10.417,12

4

10.113,72

3

9.819,14

2

9.533,15

1

9.255,48

C

5

8.985,91

4

8.724,18

3

8.470,08

2

8.223,37

1

7.983,86

B

5

7.751,34

4

7.525,55

3

7.306,37

2

7.093,55

1

6.886,95

A

5

6.686,35

4

6.491,62

3

6.302,53

2

6.118,96

1

5.940,74

 

ANEXO IV

(Art. 8º, parágrafo único)

 

ESTRUTURA VENCIMENTAL 40 HORAS - DEMAIS CARGOS

CARREIRA

NÍVEL SUPERIOR - SPJ/NS

CARREIRA NÍVEL MÉDIO - SPJ/NM

CARREIRA

NÍVEL FUNDAMENTAL - SPJ/NF

Classe

Nível Salaria

Vencimento base em

1º/04/2024

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em

1º/04/2024

Classe

Nível Salarial

Vencimento base em

1º/04/2024

Especial

5

13.889,50

Especial

5

8.547,38

Especial

5

6.143,43

4

13.484,95

4

8.298,45

4

5.964,50

3

13.092,19

3

8.056,72

3

5.790,78

2

12.710,86

2

7.822,07

2

5.622,11

1

12.340,64

1

7.594,25

1

5.458,37

C

5

11.981,21

C

5

7.373,06

C

5

5.299,39

4

11.632,24

4

7.159,06

4

5.145,03

3

11.293,45

3

6.949,80

3

4.995,18

2

10.964,51

2

6.747,39

2

4.849,68

1

10.645,16

1

6.550,85

1

4.708,43

B

5

10.335,10

B

5

6.360,05

B

5

4.571,29

4

10.034,06

4

6.174,81

4

4.438,15

3

9.741,81

3

5.994,97

3

4.308,88

2

9.458,07

2

5.820,36

2

4.183,39

1

9.182,60

1

5.650,83

1

4.061,54

A

5

8.915,15

A

5

5.486,24

A

5

3.943,23

4

8.655,47

4

5.326,46

4

3.828,38

3

8.403,37

3

5.171,30

3

3.716,88

2

8.158,62

2

5.020,69

2

3.608,62

1

7.920,99

1

4.874,46

1

3.503,51

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco - Acre, 2 de maio de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos

Sem anexos