Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4111, de 13 de junho 2023

Dispõe sobre a remuneração dos conciliadores e juízes leigos do Poder Judiciário do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/06/2023

Data de Publicação:

19/06/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.554, de 19/06/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.111, DE 13 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre a remuneração dos conciliadores e juízes leigos do Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A política de retribuição dos serviços auxiliares da justiça de juiz leigo e de conciliador dos órgãos do Poder Judiciário do Estado, reger-se-á consoante o disposto nesta lei.

 

Art. 2º A retribuição do conciliador e do juiz leigo será calculada com base na produtividade individual, sendo que a metodologia de cálculo estará em norma específica editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJ/AC.

 

Art. 3º A retribuição do conciliador terá como limites:

I - o teto fixado por ato normativo do TJ/AC, não podendo ser menor que o vencimento básico do Técnico Judiciário – Nível 1, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013;

II - o piso mínimo que será o salário mínimo vigente.

 

Art. 4º A retribuição do juiz leigo terá como limites:

I - o teto fixado por ato normativo do TJ/AC, não podendo ser menor que o vencimento básico do Analista Judiciário – Nível 1, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar nº 258, de 2013;

II - o piso mínimo que será o salário mínimo vigente.

 

Art. 5º As atribuições e a atuação dos conciliadores e juízes leigos seguirão o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, Lei Federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001 e Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010.

 

Art. 6º O conciliador e o juiz leigo são particulares em colaboração com o Poder Judiciário e os serviços por eles prestados no decorrer de suas atividades, não geram vínculo empregatício ou estatutário.

 

Art. 7º A retribuição do conciliador e do juiz leigo, serão atualizadas por ato normativo do TJ/AC.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica aos termos de adesão à categoria de particular em colaboração com a administração pública já em vigor, remunerados com fundamento no 8º-A, da Lei Complementar nº 90, de 7 de fevereiro de 2001.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 13 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos