Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4111, de 13 de junho 2023
Dispõe sobre a remuneração dos conciliadores e juízes leigos do Poder Judiciário do Estado.
Lei Ordinária
13/06/2023
19/06/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.554, de 19/06/2023
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.111, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a remuneração dos conciliadores e juízes leigos do Poder Judiciário do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política de retribuição dos serviços auxiliares da justiça de juiz leigo e de conciliador dos órgãos do Poder Judiciário do Estado, reger-se-á consoante o disposto nesta lei.
Art. 2º A retribuição do conciliador e do juiz leigo será calculada com base na produtividade individual, sendo que a metodologia de cálculo estará em norma específica editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJ/AC.
Art. 3º A retribuição do conciliador terá como limites:
I - o teto fixado por ato normativo do TJ/AC, não podendo ser menor que o vencimento básico do Técnico Judiciário – Nível 1, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar nº 258, de 29 de janeiro de 2013;
II - o piso mínimo que será o salário mínimo vigente.
Art. 4º A retribuição do juiz leigo terá como limites:
I - o teto fixado por ato normativo do TJ/AC, não podendo ser menor que o vencimento básico do Analista Judiciário – Nível 1, nos termos do Anexo IV da Lei Complementar nº 258, de 2013;
II - o piso mínimo que será o salário mínimo vigente.
Art. 5º As atribuições e a atuação dos conciliadores e juízes leigos seguirão o disposto na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, Lei Federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001 e Lei Complementar nº 221, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 6º O conciliador e o juiz leigo são particulares em colaboração com o Poder Judiciário e os serviços por eles prestados no decorrer de suas atividades, não geram vínculo empregatício ou estatutário.
Art. 7º A retribuição do conciliador e do juiz leigo, serão atualizadas por ato normativo do TJ/AC.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica aos termos de adesão à categoria de particular em colaboração com a administração pública já em vigor, remunerados com fundamento no 8º-A, da Lei Complementar nº 90, de 7 de fevereiro de 2001.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 13 de junho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre