Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4119, de 11 de julho 2023

Dispõe sobre a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/07/2023

Data de Publicação:

12/07/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.571, de 12/07/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.119, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1ª É obrigatória a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública e privada, sem exceções, está condicionado à passagem por detector de metais e, em caso de necessidade, a inspeção visual de seus pertences.

 

Art. 2° Será adotado, preferencialmente, o prazo de cento e oitenta dias para que o Poder Executivo dê total cumprimento a esta lei, sendo certo que as escolas que estão em fase de construção deverão, prioritariamente, instalar o detector de metais antes do início de seu funcionamento.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei, visando sua melhor aplicabilidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Deputado LUIZ GONZAGA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Anexos