Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4124, de 11 de julho 2023

Altera a Lei n° 3.799, de 28 de outubro de 2021, que Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – e-CEPTEA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/07/2023

Data de Publicação:

13/07/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.572, de 13/07/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.124, DE 11 DE JULHO DE 2023

 

Altera a Lei n° 3.799, de 28 de outubro de 2021, que Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – e-CEPTEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 3.799, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 1° Fica criada a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA e a Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down - e-CEPSD, de validade estadual, expedição gratuita em formato digital, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.

 

Art. 2º As e-CEPTEA, e-CEPSD garantem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. No caso dos particulares, isso inclui supermercados, bancos, farmácias, lanchonetes, restaurantes e lojas em geral.

 

§ 1º As pessoas com TEA e Síndrome de Down têm direito a ter prioridade no atendimento em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e nos estabelecimentos privados comerciais de serviços.

 

§ 2º As crianças com TEA e Síndrome de Down terão prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da rede pública de ensino, mediante apresentação da e-CEPTEA ou e-CEPSD, pelo representante legal, no ato de requisição da vaga.

 

§ 3º Os portadores de e-CEPTEA e-CEPSD terão direito a cinquenta por cento de desconto em ingressos de eventos pagos ocorridos no Estado, tais como teatros, cinemas e exposições, mediante sua apresentação no ato da compra do ingresso.

 

Art. 3º A e-CEPTEA e e-CEPSD poderão ser solicitadas através de um cadastro digital no serviço para o cidadão, a ser disponibilizado no site http://acre.gov.br, do Governo do Estado, com as informações necessárias no manual com orientações sobre o cadastro na central de segurança. Também será possível obter a versão impressa das carteiras, que serão entregues às famílias.

 

§ 1º Para solicitação das carteiras e-CEPTEA e-CEPSD, no site http://acre.gov.br, a pessoa interessada deverá:

I - acessar serviços para o cidadão - emissão da carteira e-CEPTEA e-CEPSD;

...

VI - informar os dados da pessoa com TEA ou Síndrome de Down e do seu responsável;

...

VIII - anexar requerimento acompanhado de relatório médico com a devida identificação profissional que comprove o espectro autista ou a Síndrome de Down, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

...

§ 4º As carteiras deverão ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA e Síndrome de Down, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de quinze dias e com validade de cinco anos e, ao final deste prazo, deverá ser revalidada com mesmo número e igual prazo de validade, desde que novamente requerida pela pessoa com TEA ou Síndrome de Down ou pelos seus pais, responsável legal ou cuidador(a).

 

§ 5º O cadastro efetuado no serviço para o cidadão, emissão das carteiras, a ser disponibilizado no site: http://acre.gov.br do Governo do Estado, deverá viabilizar o acesso da pessoa com TEA e Síndrome de Down, sejam jovens ou adultos acima de dezoito anos, ao banco de currículos do Sistema Nacional de empregos - SINE, do Acre, órgão ligado a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SEICT, abrindo-lhe novo acesso ao mercado de trabalho.

 

Art. 4º A emissão das carteiras pelo Governo do Estado, atende a Lei Federal n° 13.977, publicada em 9 de janeiro de 2020, no Diário Oficial da União (denominada Lei Romero Mion, altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piaria), e a Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos e Cidadania), para criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorna do Espectro Autista - CIPTEA e Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down - e-CEPSD, de expedição gratuita”.

Art. 2º A ementa da Lei nº 3.799, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Cria a Carteira Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e-CEPTEA e a Carteira Estadual da Pessoa com Síndrome de Down - e-CEPSD”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos