Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4129, de 17 de julho 2023

Dispõe sobre a implantação do Programa de Educação Financeira na rede estadual de ensino.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/07/2023

Data de Publicação:

20/07/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.577, de 20/07/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.129, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a implantação do Programa de Educação Financeira na rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no Estado do Acre, o Programa de Educação Financeira com foco na Educação Fundamental e Ensino Médio.

 

Parágrafo único. As atividades citadas no caput deste artigo deverão ser organizadas e difundidas tendo por base os regramentos estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

 

Art. 2° O Programa de Educação Financeira tem por objetivo transmitir conceitos básicos de educação financeira para crianças, adolescentes e jovens do Ensino Fundamental e Médio; por meio de conteúdo prático, brincadeiras e jogos lúdico e interativo, incluindo mídias eletrônicas e digitais, tendo como diretrizes:

I - trabalhar conceitos de finanças pessoais, classificação de gastos: receitas e despesas, trabalhos com orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamentos disponíveis (dinheiro, cheque, cartões de débito, crédito e, inclusive, moedas eletrônicas);

II - discutir ações sobre princípios que envolvam consumo e descartes conscientes de itens de uso, utilização responsável de linhas de crédito, economizar para o futuro com foco na formação de patrimônio por meio de compras conscientes;

III - desenvolver habilidades a fim de que as crianças possam reconhecer as suas prioridades dentro de uma determinada escala; trabalhar com o planejamento de metas e ações, estruturação de atividades com foco em criação de fundo de reservas; habilidades básicas para entendimento sobre os cálculos de juros;

IV - trabalhar ações que valorizem a força do trabalho, com o intuito de alcançar a independência financeira.

 

Art. 3º A fim de executar o Programa ora instituído, poderão ser promovidas palestras, seminários, workshop, atividades lúdicas, sobre educação financeira, ministradas por professores da rede estadual de ensino, instituições públicas ou privadas, parcerias e palestrantes convidados, sempre privilegiando a introdução da atividade no conteúdo ora vigente para a determinada série de ensino.

 

Art. 4º O poder público poderá firmar parcerias, convênios, através de editais de chamamento público e buscar parcerias para a execução das ações previstas nesta lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos