Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4132, de 17 de julho 2023

Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação do sistema produtivo no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/07/2023

Data de Publicação:

20/07/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.577, de 20/07/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.132, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação do sistema produtivo no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei, doravante denominada como de inovação, intuita fomentar novos negócios e fortalecer os existentes, através da integração entre o setor público e privado, instituições de ensino e a comunidade, estabelece medidas de incentivo à inovação, a pesquisa científica e tecnológica no sistema produtivo, bem como aperfeiçoamento das políticas públicas de desenvolvimento econômico, capacitação científica e tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e a evolução do sistema produtivo estadual, regional e nacional, nos termos do inciso V do art. 23, inciso IX do art. 24, § 5º do art. 167, § 2º do art. 213, art. 219-A, § 2º do art. 219-B e dos arts. 218 e 219, todos da Constituição da República Federativa do Brasil e, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios:

I - transversalidade entre desenvolvimento tecnológico e proteção ambiental;

II - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;

III - promoção da liberdade econômica em ambiente de competição e redução da pobreza, redução das desigualdades regionais no âmbito estadual e melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, a partir da inserção econômica da população, mediante a desconcentração geográfica e econômica das atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora, priorizando-se políticas públicas em regiões do Estado com menor IDH, bem como para micro e pequenas empresas;

IV - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

V - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada município;

VI - promoção da cooperação e interação entre o setor público, setor privado, instituições de ensino e a comunidade em um ambiente produtivo;

VII - participação popular com fins a ampliar e/ou reduzir as preocupações e necessidades, preservando valores sociais e ambientais;

VIII - apoio e incentivo à economia criativa no Estado;

IX - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs e nas empresas, inclusive para a atração, constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de parques e polos tecnológicos no Estado;

X - promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

XI - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

XII - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica, tecnológica e de inovação à população acreana;

XIII - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs;

XIV - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XV - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação, bem como a adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XVI - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XVII - apoio, incentivo e integração dos criadores e inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;

XVIII - garantia do direito à informação;

XIX - reconhecimento e aceitação dos riscos inerentes ao processo de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico e de inovação, sejam eles internos ou externos; e

XX - busca pelo melhor resultado, qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do Estado.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - inovação: a introdução de um bem ou serviço novo ou significativamente melhorado, no que se refere às suas características ou usos previstos, ou ainda, à implementação de métodos ou processos de produção, distribuição, marketing ou organizacionais novos ou significativamente melhorados;

II - ambientes promotores da inovação: relações, redes de atores, organizações, pessoas, infraestruturas, recursos econômicos e formatações jurídicas, espaços públicos ou privados propícios à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento de modo articulado, e envolvem as dimensões:

a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, as ICTs, parques tecnológicos, território inovativo, cidades inteligentes, cidades experimentais, distritos de inovação e polos tecnológicos;

b) território inovativo: é toda a região geográfica na qual seu dinamismo, seu capital humano e infraestrutura, facilitam a emersão da inovação e, consequentemente, promovem o desenvolvimento econômico e sociorregional; e

c) mecanismos de geração de empreendimentos: negócios inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes com base no conhecimento, fundamentado em diferenciais tecnológicos ou design, e que buscam a solução de problemas ou desafios governamentais, sociais, produtivos e ambientais, oferecendo suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, hubs de inovação, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios de prototipagem de produtos, design, serviços e processos.

III - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto, seja em função do conhecimento técnico-científico insuficiente, e/ou por mudanças no ambiente político, social ou econômico, e/ou pelo surgimento de outras tecnologias que torne o desenvolvimento obsoleto, quando da decisão de realizar a ação;

IV - produto, processo, design ou serviço inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício governamental, social, econômico e ambiental;

V - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos, o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de produtos, design, serviços ou processos;

VII - startup: é uma empresa recém-criada, com um modelo de negócios repetível e escalável, em um cenário de incertezas com soluções a serem desenvolvidas, que não se limite apenas a negócios digitais, bem como necessita de inovação para não ser considerada uma empresa de modelo tradicional;

VIII - startup com base no conhecimento: é uma startup cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação;

IX - startup de natureza incremental: é uma startup de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes;

X - startup de natureza disruptiva: é uma startup de caráter inovador que visa a criação de algo totalmente novo em relação a sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos;

XI - empresa com base no conhecimento: empresa legalmente constituída cujos produtos, design, processos ou serviços, sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação;

XII - parque tecnológico: complexo de entidades inovadoras, científicas e tecnológicas, públicas ou privadas ou do terceiro setor, organizadas para promover a cultura e a prática colaborativa visando à inovação, a geração de novos negócios, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento da economia baseada no conhecimento;

XIII - incubadora de empresas com base no conhecimento: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

XIV - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação, e por competências mínimas, as atribuições previstas nesta Lei;

XV - fundação de apoio: criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos termos da legislação pertinente;

XVI - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar, essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;

XVII - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

XVIII - pesquisador público: agente público com vínculo com a administração pública estadual que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XX - sistema acreano de inovação: conjunto de organizações e entidades públicas, privadas, instituições de ensino, terceiro setor e membros da comunidade que no Estado colaboram em interação, e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, que proporcionem produtos, design, processos e serviços inovadores;

XXI - sociedade de propósito específico: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do Estado e empresa privada ou consórcio de empresas, para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à obtenção de produto, design, processo ou serviço inovador;

XXII - consórcio público de inovação: associação criada sob a égide do § 6º do art. 218 e do art. 219-A, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e legislação subsequente e correlata, de natureza jurídica de direito público ou privado, entre órgãos da administração pública do Estado e outros entes federativos, órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira, assumida pelo ente beneficiado, na forma da lei;

XXIII - rede de ciência, tecnologia e inovação: colaboração entre ativos de ciência, tecnologia e inovação atuando em projetos estratégicos para o Estado, visando promover o intercâmbio de conhecimento e a geração de inovações e novos negócios;

XXIV - capital semente: modelo de financiamento dirigido a projetos empresariais em estágio inicial ou em fase de projeto de desenvolvimento, antes da instalação do negócio, no qual um ou mais grupos interessados investem os fundos necessários para o início do negócio, de maneira que ele tenha fundos suficientes para se sustentar até atingir um estado, no qual consiga manter-se sozinho ou receba novos aportes financeiros;

XXV - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

XXVI - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XXVII - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

XXVIII - prêmio tecnológico: prêmio em pecúnia ou apreciável em pecúnia ofertado a startups, previsto em plano de ações de órgãos e entidades da administração pública, referente à autorização de uso precário de infraestrutura, móveis, equipamentos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e custeio de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando estes forem insumos para desenvolvimento do projeto, nos termos do regulamento próprio do Poder Executivo do Estado;

XXIX - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XXX - terceiro setor: pessoa jurídica de natureza privada, sem fins lucrativos e que presta serviço de caráter público;

XXXI - inovação do serviço público: desenvolvimento, por agentes públicos ou privados, de novidade ou aprimoramento em serviços, design, processos ou produtos fornecidos pelo poder público, no exercício de suas competências para a satisfação direta ou indireta de direitos fundamentais e outras prestações do Estado à sociedade no exercício de suas atividades institucionais;

XXXII - inovação colaborativa no serviço público: prática da administração pública direta e indireta em dar publicidade por meio de chamamento público ou ainda pela modalidade de concurso, a desafios de gestão para startups, buscando soluções a partir dos problemas ou finalidades públicas expostas, para criação e desenvolvimento de serviços públicos inéditos ou que contemplem potencial de inovação, sob as premissas de incerteza no processo inovativo e não vinculação da administração à aquisição de produtos e serviços resultantes das atividades de pesquisa e desenvolvimento, prevista em edital próprio;

XXXIII - encomenda tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, design, serviço ou processo inovador;

XXXIV - acordo de parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I: instrumento jurídico, celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;

XXXV - Arranjos Produtivos Locais - APLs: conjunto de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;

XXXVI - Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Centros de PD&I: organização que executa atividades de PD&I;

XXXVII - convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado com as agências de fomento e as ICTs, públicas ou privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos financeiros públicos;

XXXVIII - contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;

XXXIX - empresa de base tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;

XL - instrumentos jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie, celebrados entre a administração pública estadual, as ICTs, agência de fomento ou a iniciativa privada;

XLI - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

XLII - aceleradoras de empresas: organizações focadas no desenvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial de crescimento acelerado, lideradas por empreendedores ou investidores experientes;

XLIII - atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros;

XLIV - acesso ao Patrimônio Genético - PG: é o conjunto de informações genéticas contidas nas plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em suas partes, estejam eles vivos ou mortos. O PG também está contido em substâncias produzidas por esses organismos, como resinas, látex de plantas ou venenos de animais e substâncias químicas produzidas por microrganismos. O patrimônio genético brasileiro está nos organismos que ocorrem de forma natural no Brasil, ou seja, de seres vivos nativos ou daqueles que adquiriram características específicas no território nacional; e

XLV - Repartição de Benefícios - RB: consiste na divisão dos benefícios provenientes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado.

 

Parágrafo único. As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ACRE – SISTEC/AC

 

Art. 3º Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Acre - SisTec- AC, com a finalidade de:

I - promover a inovação, a ciência e a tecnologia, devendo incluí-las na estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;

II - incentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;

III - estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios, visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado;

IV - implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e de mercado;

V - controlar o acesso ao patrimônio genético e garantir a repartição de benefícios de produtos provenientes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;

VI - promover a transversalidade nos programas, projetos e ações de inovação no Estado;

VII - promover a integração do poder público com a iniciativa privada como meio de propiciar o crescimento econômico e o desenvolvimento humano;

VIII - promover a transparência e compartilhamento de informações na gestão de políticas de inovação e democratização do processo de decisão;

IX - promover a desconcentração e descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e ações; e

X - promover a participação popular com fins a ampliar e/ou reduzir as preocupações e necessidades, preservando valores sociais e ambientais.

 

Art. 4º O SisTec - AC, que tem como objetivo instituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de inovação, ciência e tecnologia no Estado, será composto pelas seguintes instâncias:

I - Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia - Órgão Central;

II - Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT - órgão de coordenação;

III - órgãos de planejamento;

IV - entidades de fomento;

V - órgãos de dedução e difusão científica;

VI - organizações e entidades de base tecnológica;

VII - entidades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; e

VIII - órgãos representativos do setor produtivo - federações.

 

Parágrafo único. O SisTec-AC será coordenado pela secretaria de Estado, responsável pela política estadual de inovação, ciência e tecnologia do Acre.

 

Art. 5º O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, órgão vinculado à SEICT, responsável pela política estadual de inovação, ciência e tecnologia do Acre, tem por competência:

I - definir a política estadual de inovação, ciência e tecnologia, com base no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, potencializando as vocações de cada região do Estado, respeitando, ainda, suas características ecológicas, culturais e sociais, visando à proteção, controle e a recuperação do meio ambiente e aproveitamento dos recursos naturais;

II - diagnosticar as necessidades e interesses em inovação, ciência e tecnologia do Estado e indicar as diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando à aplicação racional dos recursos, bem como a conciliação dos interesses da comunidade científico-tecnológico e do setor produtivo, subordinados aos interesses da sociedade;

III - atuar como órgão consultivo na elaboração dos projetos de leis dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em matérias relativas à área de inovação, ciência e tecnologia;

IV - propor estudos e subsidiar a formulação de propostas destinadas a desenvolver a área de ciência, tecnologia e inovação no Estado;

V - sugerir orientação normativa da atividade sistematizada, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência; e

VI - elaborar e modificar o seu regimento interno, bem como resolver os casos omissos a ele relacionados.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia do Acre, com representação institucional do governo do Estado, da comunidade científica, tecnológica e de inovação, bem como da sociedade, será composto por pessoas de notória qualificação na área científica ou tecnológica ou de inovação, nomeadas pelo governador do Estado, após indicação feita pelos dirigentes dos órgãos e entidades representadas.

 

Art. 7º O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia terá a seguinte composição:

I - secretário da SEICT, responsável pela política estadual de inovação, ciência e tecnologia do Acre, ou por servidor público por ele formalmente designado, membro nato do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia do Acre;

II - três representantes pertencentes ao quadro do Poder Executivo;

III - um representante da Associação dos Municípios do Acre - AMAC;

IV - três representantes do Sistema S, incluindo suas Federações, e ou instituições de pesquisa, ciência e inovação;

V - dois representantes da Universidade Federal do Acre - UFAC;

VI - um representante do Instituto Federal do Acre - IFAC;

VII - um representante das IES privadas do Acre, indicados por órgão de classe que represente;

VIII - dois representantes de instituições de pesquisa, ciência e inovação de direito privado, com execução de projetos de PD&I (ICT’s de direito privado) indicados por Comunidade, Fórum Empresarial, Associação ou Instituição da área de ICT de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Estado do Acre que a represente;

IX - um representante do setor de cooperativismo indicado pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB/AC, que represente a classe;

X - um representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Acre - FEDERACRE;

XI - um representante de Empresas com atividades relevantes no campo da inovação, indicada por sua respectiva associação empresarial; e

XII - um representante da Comissão de Legislação Agrária, Fomento, Agropecuária, Indústria e Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

 

Art. 8º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução, por indicação da entidade representada.

 

Art. 9º A SEICT, responsável pela política estadual de inovação, ciência e tecnologia do Acre, promoverá a infraestrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 10. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia poderá contar com o assessoramento temporário de pessoas e comissões para a realização de estudos ou elaboração de pareceres específicos.

 

Art. 11. As funções de conselheiro e assessor temporário são consideradas de relevante interesse público.

 

Parágrafo único. As funções mencionadas no caput deste artigo não são remuneradas.

 

Art. 12. Ficam atribuídas à SEICT, responsável pela política estadual de inovação, ciência e tecnologia, além daquelas já legalmente previstas, as funções de integração e articulação do SisTec-AC.

 

Art. 13. O Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia do Acre, mediante resolução, deverá aprovar seu regimento interno no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, normatizando a forma de seu funcionamento, sendo obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam eleições para presidente e vice-presidente, reuniões ordinárias periódicas e extraordinárias, quórum mínimo de participantes, confecção de ata de reunião e deliberações, bem como outras pertinentes.

 

Parágrafo único. Nos quatro anos iniciais do Conselho, a presidência será exercida pelo secretário da SEICT, como forma de garantir a correta implementação do disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE “STARTUPS” E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES

 

Art. 14. Fica instituída a política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups e de empreendimentos inovadores, observada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

 

Art. 15. A política estadual de estímulo, incentivo e promoção ao desenvolvimento local de startups e de empreendimentos inovadores tem como finalidade:

I - convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, com empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas;

II - desburocratizar a entrada de startups e a criação de empreendimentos inovadores no mercado;

III - criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups e empreendimentos inovadores;

IV - garantir segurança e apoio para as empresas em processo de formação;

V - criar um canal de aproximação entre poder público, startups e empreendimentos inovadores;

VI - buscar instituir modelos de incentivo para investidores, startups e empreendimentos inovadores;

VII - promover o desenvolvimento econômico das startups e de empreendimentos inovadores no Estado; e

VIII - diminuir limitações regulatórias e burocráticas, e contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.

 

Art. 16. A administração pública estadual direta e indireta e as ICTs devem apoiar e promover a geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups e empreendimentos inovadores no Estado, inclusive com iniciativas visando à geração de negócios.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deverá ser incentivado o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups e empreendimentos inovadores.

 

§ 2º Deverão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups e empreendimentos inovadores, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICTs e investidores locais e externos no Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COLABORATIVOS DE INOVAÇÃO

 

Art. 17. O Estado, seus municípios e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Acre, ICTs, ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, design, processos e serviços inovadores, e ainda a transferência e difusão de tecnologia.

 

Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

 

Art. 18. As agências oficiais de fomento poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, dispensada a licitação para esses últimos, nas hipóteses previstas na lei de licitações e contratos administrativos, com as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior - IES, ICTs, ECTI, públicas e privadas, dedicadas a atividade de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação para desenvolvimento do Estado, como previsto na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 (Lei das ICTs).

 

§ 1º Os instrumentos de que tratam o caput deste artigo terão a finalidade de dar apoio às IES e demais ICTs, ECTI de direito público e privado no Acre, inclusive na gestão administrativa e financeira de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, bem como à inovação desses projetos.

 

§ 2º Os contratos e convênios a serem celebrados na forma do caput, deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia do Estado do Acre, com envio da decisão para a Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC, a ser lido em plenário.

 

§ 3º Em observância aos princípios da transparência, os contratos e convênios celebrados, deverão ser disponibilizados em portal da transparência do Governo.

 

§ 4º Os contratos e convênios, previstos no caput deverão seguir os preceitos estabelecidos nas normas vigentes da Lei da Inovação (Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004); Lei das Startups (Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021); seguindo os modelos e documentos validados pela Advocacia-Geral da União e Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I, da AGU.

 

Art. 19. O Estado e suas respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

 

§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo, poderão apoiar o criador e inventor independente, startups e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.

 

§ 2º Os ambientes promotores da inovação, estabelecerão suas regras para fomento, design e desenvolvimento de projetos, e para seleção de inventores e empresas para ingresso nesses ambientes.

 

§ 3º Na criação ou no apoio a ambientes promotores de inovação, o Estado e suas respectivas agências de fomento e as ICTs poderão, observadas as condicionantes abaixo:

I - autorizar, nos termos das normas de regência, o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;

II - compartilhar o uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, sem prejuízo das atividades finalísticas das entidades públicas e desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim, nem com ela conflite; e

III - participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

 

Art. 20. O Estado e seus municípios poderão estimular a atração de centros de pesquisa, design e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e empresas brasileiras, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento e estímulos previstos neste Capítulo, visando ao adensamento do processo de inovação.

 

Art. 21. O Estado e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais legislações correlatas, de modo específico à promoção da inovação.

 

Art. 22. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e

III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios desta Lei e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados.

 

§ 2º Os investimentos realizados para aquisição de bens permanentes, de consumo, manutenção preventiva e corretiva predial e de equipamentos, obras e serviços de engenharia de restauração, ampliação e reforma, bem como a obtenção de inovações tecnológicas, serão integralmente revertidas ao patrimônio das ICTs.

 

Art. 23. Fica autorizado ao Poder Executivo e suas entidades a participarem minoritariamente do capital de sociedade de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação, observados os procedimentos em matéria de interesse público, no que couber.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá condicionar a sua participação acionária, via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual, para atender ao interesse público, ou à transferência de tecnologia do produto, design, processo ou serviços inovadores, para atender à necessidade da gestão governamental.

 

§ 2º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.

 

§ 3º Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto social poderá conferir às ações detidas pelo Estado, poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais acionistas nas matérias que especificar.

 

§ 4º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.

 

Art. 24. O Estado, através do serviço social autônomo ou por meio do ente criado para tal finalidade, poderá aportar capital semente em startups com base no conhecimento, que detenha criação a ser desenvolvida, seja internamente, seja no âmbito de ICTs, com ou sem parceria com outras entidades ou organizações.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR E DO INVENTOR INDEPENDENTE

 

Art. 25. Ao criador e inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

 

§ 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT pública avaliará a inovação, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento, consoante os ditames e princípios desta Lei.

 

§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao criador ou inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.

 

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E NO TERCEIRO SETOR

 

Art. 26. O Estado, as ICTs e suas agências de fomento, promoverão e incentivarão a pesquisa, o desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores, em empresas brasileiras, especialmente empresas sediadas no Estado e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento do Estado, consórcio público de inovação e entidades brasileiras do terceiro setor, mediante concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica acreana.

 

§ 1º As prioridades das políticas públicas estadual, industrial e tecnológica, de que trata o caput deste artigo, deverão ser disciplinadas em decreto regulamentar.

 

§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação, científica e tecnológica, quando aplicáveis em cada caso:

I - subvenção econômica;

II - prêmio tecnológico;

III - financiamento;

IV - capital semente;

V - participação societária;

VI - bônus tecnológico;

VII - encomenda tecnológica;

VIII - incentivos fiscais;

IX - concessão de bolsas;

X - uso do poder de compra do Estado;

XI - fundos de investimentos;

XII - fundos de participação;

XIII - títulos financeiros, incentivados ou não;

XIV - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;

XV - inovação colaborativa no serviço público; e

XVI - estudos e projetos, obras de infraestrutura, cessão de uso, doação condicionada de imóveis, para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.

 

§ 3º O Estado, os órgãos, as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio, poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs- acreanas e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

 

§ 4º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 2º deste artigo, implica obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pelo beneficiário, não necessariamente pecuniária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos, respeitados os princípios da razoabilidade e do interesse social.

 

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o uso do poder de compra frente à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, e a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em inovação de produtos, design, serviços e processos declarados de interesse público.

 

§ 6º O Estado incentivará, por meio de premiação, a inovação de destaque desenvolvida nos ambientes promotores de inovação, em conformidade com o regulamento próprio.

 

§ 7º O Estado fomentará a criação de novos negócios aplicando a política de dados abertos anonimizados, ofertando para o ecossistema de inovação, a base de dados dos vários segmentos de serviços públicos e de polícia administrativa, cujo acesso, consumo e utilização dos dados se dará, sempre, de forma gratuita, respeitadas as classificações legais de sigilo e segredo, bem como respeitadas as limitações previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

§ 8º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo a fim de conferir efetividade aos projetos de inovação.

 

§ 9º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:

I - o apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II - a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III - a criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV - a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V - a adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI - a utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII - a cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VIII - a internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;

IX - a indução de inovação por meio de compras públicas;

X - a utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XI - a previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; e

XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

 

Art. 27. O Estado, as ICTs e suas agências de fomento, poderão promover inovação colaborativa no serviço público, voltados à resolução de problemas concretos pertinentes à administração pública estadual, por meio de startups e empresas com base no conhecimento, relativo a produtos, design, serviços e processos inovadores comprovados ou em desenvolvimento, compreendendo:

I - chamamento público para coleta de ideias, mediante definição dos objetivos da promotora do certame, com classificação e premiação das acolhidas;

II - concurso de projetos, seja para seleção daqueles que melhor desenvolvam as ideias acolhidas no chamamento público, seja para o desenvolvimento de ideias, previamente, delimitadas pela promotora do certame; e

III - contratação, previsto como meio de incentivo à inovação, para atividades de pesquisa e desenvolvimento ou para fornecimento dos bens ou serviços resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores.

 

Art. 28. O chamamento público e o concurso de projetos poderão ser instaurados de ofício ou por meio de provocação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessados, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva o uso de tecnologia ou design, observado procedimento que respeite o interesse público e a isonomia entre os interessados.

 

Art. 29. O contrato de fornecimento a que se refere o inciso III do art. 27 desta Lei, poderá ser realizado caso as metas definidas previamente no contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica sejam alcançadas, podendo o Estado, as ICTs e suas agências de fomento celebrá-lo em face do produto, design, serviço ou processo exitoso, em cumprimento ao disposto nesta Lei, e observada as disposições previstas na legislação.

 

Art. 30. A disciplina prevista no art. 28 desta Lei também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual, nos termos da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e suas respectivas alterações.

 

Art. 31. No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, os agentes da administração pública estadual deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, por exemplo, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, bem como conferir prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades públicas e privadas de ciência, tecnologia e inovação, no Estado, e que facilitem:

I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas na forma desta Lei;

II - a obtenção dos produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação necessários à realização das atividades descritas nesta Lei; e

III - a fabricação e a comercialização de produto, design, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas nesta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO ACRE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 32. É facultado às ICTs públicas e privadas celebrarem contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

 

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.

 

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em instrumento jurídico próprio a forma de remuneração.

 

§ 3º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.

 

§ 4º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

 

§ 5º O licenciamento para exploração de criação, cujo objeto seja de interesse à defesa nacional, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

 

§ 6º A transferência ou compartilhamento de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

 

§ 7º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, inventores, criador ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços serão obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

 

§ 8º A remuneração de entidade privada pela transferência ou compartilhamento de tecnologia e pelo licenciamento pelo prazo total da vigência do direito da propriedade industrial e intelectual, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.

 

Art. 33. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida, mediante dispensa de licitação nos moldes da legislação regente do caso.

 

Art. 34. É facultado à ICTs públicas e privadas prestarem às instituições públicas ou privadas, serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

 

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação e vedada a subdelegação.

 

§ 2º O servidor público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de verba variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

 

§ 3º O valor da retribuição pecuniária de que trata o § 2º deste artigo, fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como, a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

 

Art. 35. É facultado às ICTs públicas e privadas celebrarem acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação de produto, design, processo ou serviço com instituições públicas e privadas.

 

§ 1º O servidor civil, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

 

§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 32 desta Lei.

 

§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no § 2º deste artigo serão assegurados às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

 

§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o concedente para efeito do disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 36. Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

 

§ 1º A concessão das modalidades de apoio constantes do caput deste artigo depende de aprovação de plano de trabalho detalhado com cronograma das atividades.

 

§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput deste artigo, serão desempenhadas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do regulamento próprio para cada modalidade.

 

§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

 

§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento próprio para cada modalidade.

 

§ 5º A transferência de recursos do Estado para ICT pública em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.

 

Art. 37. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.

 

Art. 38. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, poderá haver a cedência de direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador ou inventor, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

 

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o NIT no prazo fixado em regulamento.

 

Art. 39. É vedado a quaisquer dirigente, criador, inventor, servidor civil, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT pública ou privada, divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação competente.

 

Art. 40. A ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 22 a 32, 35 e 38, todos desta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

 

Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 22 a 32, 35 e 38, todos desta Lei, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

 

Art. 41. A ICT pública e privada deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

 

§ 1º São competências do NIT: 

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência e compartilhamento de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar solicitação de criador e inventor independente para adoção de invenção na forma regulamentar;

IV - opinar pela conveniência em promover a proteção das inovações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das inovações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e dos seus pesquisadores;

VII - divulgar, de forma permanente, em dados abertos anonimizados, ressalvadas aquelas classificadas como de caráter sigiloso ou que tenha o sigilo protegido por lei específica, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as inovações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas, os contratos de licenciamento ou de transferência ou compartilhamento de tecnologia firmados;

VIII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

IX - desenvolver processos criativos, estudos e estratégias para a inserção mercadológica da inovação gerada pela ICT, nos moldes preconizados por esta Lei;

X - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 35 a 37 desta Lei;

XI - negociar e gerir os acordos de transferência e licenciamento de tecnologia oriundo da ICT; e

XII - incentivar a conexão de startups, empresas, criadores e inventores, visando o desenvolvimento de seus produtos, serviços e processos para inserção no mercado.

 

§ 2º Conforme disposto no art. 40 desta Lei, a ICT deverá prever os recursos orçamentários e de pessoal, necessários para o bom funcionamento do seu respectivo NIT.

 

§ 3º A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.

 

§ 4º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, devendo dispor em seu estatuto social que a destinação do seu patrimônio, em caso de dissolução, será revertida para a ICT.

 

§ 5º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

 

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.

 

Art. 42. A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência e o compartilhamento de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, e outras políticas para Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I.

 

Parágrafo único. A política de inovação a que se refere o caput deste artigo, deverá estabelecer as seguintes diretrizes e objetivos:

I - estratégias de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;

II - empreendedorismo de gestão de incubadas e de participação no capital social de empresas;

III - extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;

IV - compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

V - gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

VI - institucionalização e gestão do NIT;

VII - orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; e

VIII - estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com criadores e inventores independentes, empresas e outras entidades, inclusive do terceiro setor.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

 

Art. 43. É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 88 a 93, todos da Lei Federal nº 9.279, de 1996.

 

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, nos termos de regulamento.

 

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração, bem como quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da inovação protegida, devendo ser deduzidos:

I - na exploração direta e por terceiros, as despesas de custeio, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; e

II - na exploração direta, os custos de produção da ICT.

 

§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 34 desta Lei.

 

§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.

 

Art. 44. Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização da respectiva ICT pública, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração a outra ICT pública, observadas as finalidades previstas nesta Lei e a conveniência da ICT de origem, inclusive quanto à renovação.

 

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza de seu vínculo e função, exercida na instituição de origem, na forma do regulamento.

 

§ 2º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

 

CAPÍTULO IX

DOS ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS - APLS, POLOS E CLUSTERS TECNOLÓGICOS

 

Art. 45. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de Arranjos Produtivos Locais - APLs, polos e clusters tecnológicos, objetivando a expansão de investimento em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como a incorporação de novas tecnologias, novos processos, produtos ou serviços, como estratégia viabilizadora da ampliação da competitividade da economia acreana, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho e renda, visando ao desenvolvimento econômico e social. 

 

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO

 

Art. 46. Autoriza a instituição de fundos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas. 

 

CAPÍTULO XI

DA IMPLEMENTAÇÃO E RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

Art. 47. A implementação desta Lei dar-se-á pela utilização dos instrumentos e recursos orçamentários do Estado, bem como pelo de outras receitas, dentre elas as provenientes da União Federal, de entidades privadas, de rendimentos de exploração de direitos de propriedade, de cessão de ativos de participação cotista ou societária em empresas de inovação, de espólio provenientes de heranças jacentes, de doação de pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive em Programas de Recuperação Fiscal - Refis, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem finalidade lucrativa, serviços ou produtos contratados pelas aludidas pessoas, inclusive startups, com vistas à promoção do sistema acreano de inovação e seus objetivos. 

 

Parágrafo único. Os recursos estaduais e as receitas previstas no caput deste artigo poderão ser incorporados ao Fundo de Desenvolvimento para Ciência e Tecnologia - FDCT, vinculado à execução de programas, ações e projetos nos termos objetivados por esta Lei. 

 

Art. 48. O FDCT vigorará de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo como natureza a constituição de instrumento de financiamento das políticas públicas estaduais de CT&I, de natureza contábil especial, com duração por tempo indeterminado e com o objetivo de amparar a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica no Estado, em todas as áreas do conhecimento, com base nos princípios da coordenação, integração, democracia, transparência, precedência e máxima efetividade, eficácia e eficiência. 

 

Art. 49. O FDCT está vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Acre - FAPAC, sendo esta fundação seu executor financeiro. 

 

Art. 50. Constituem receitas do FDCT: 

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA e seus créditos adicionais; 

II - contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; 

III - receitas resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de natureza pública e privada, nacionais e internacionais;

IV - valores arrecadados com a venda de produtos, subprodutos e serviços em ICT&I, além de taxas, tarifas e preços públicos a eles relacionados; 

V - valores referentes a multas decorrentes de penalidades aplicadas em virtude de uso indevido de recursos do FDCT, nos termos de regulamentação específica; 

VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito de Programas de Recuperação Fiscal - Refis; e 

VII - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. 

 

Art. 51. Os recursos do FDCT serão destinados para: 

I - execução do FDCT, em todas as suas modalidades; 

II - o aporte em programas e projetos de pesquisa e inovação, mediante transferências obrigatórias e voluntárias; 

III - publicação e edição de livros em ICT&I; 

IV - apoio financeiro a EBT e a ICT privada, assegurando-se a inclusão de recursos na proposta de lei orçamentária anual para essa finalidade; 

V - contrapartida a recursos de transferências obrigatórias e voluntárias em programas, projetos e ações de ciência, tecnologia e inovação; 

VI - manutenção das atividades do comitê estadual de ciência, tecnologia e inovação e para realização da conferência estadual e dos fóruns setoriais de ciência, tecnologia e inovação; 

VII - execução do programa estadual de formação em ciência, tecnologia e inovação; 

VIII - promoção de eventos científicos; e 

IX - outras destinações, de acordo com regulamentação expedida pelo Poder Executivo, ouvido o comitê estadual de ciência, tecnologia e inovação. 

 

§ 1º Fica vedada a aplicação dos recursos do FDCT no pagamento de: 

I - despesas com pessoal e encargos sociais da SEICT, Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC e FAPAC e quaisquer outras ICT&I e EBT, excetuados financiamentos de projetos; 

II - serviço da dívida; e 

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada, diretamente, às destinações estabelecidas nos incisos deste artigo. 

 

Art. 52. O FDCT exercerá a função programática e terá os seguintes objetivos: 

I - dar suporte financeiro a projetos de criação e desenvolvimento de produtos e/ou processos inovadores nas EBT e nas ICT&I; e 

II - estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, desenvolvidos nos termos desta lei. 

 

Art. 53. O valor do financiamento com recursos do FDCT está limitado a noventa por cento do investimento total previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar dez por cento dos recursos necessários como contrapartida mínima. 

 

Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida no caput, os projetos de pesquisa científica cujo financiamento por parte do FDCT se dará na modalidade de bolsa auxílio pesquisa. 

 

Art. 54. São requisitos para a concessão de financiamento com recursos do FDCT: 

I - a aprovação, pela FAPAC, de projeto de pesquisa, de criação e desenvolvimento de produtos e/ou processos inovadores; 

II - a comprovação da regularidade jurídica, fiscal no âmbito municipal, estadual e federal, trabalhista, econômica e financeira do beneficiário; e 

III - a disponibilidade de recursos do FDCT. 

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a FAPAC analisará o mérito do projeto, sua viabilidade técnica, econômica e financeira, bem como o cumprimento da legislação aplicável. 

 

§ 2º A FAPAC deverá encaminhar relação dos projetos aprovados, para dar ciência ao conselho superior e ao comitê estadual de ciência, tecnologia e inovação. 

 

Art. 55. As disponibilidades temporárias de caixa do FDCT poderão ser objeto de aplicação financeira em instituição legalmente autorizada pelo Banco Central - BC e quando houver superávit financeiro, apurado ao término de cada exercício fiscal, que será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes. 

 

Art. 56. Poderão ser beneficiárias dos recursos do FDCT as EBT’s, as ICTs privadas, bem como pessoas físicas caracterizadas como pesquisadores independentes, de acordo com as normas estabelecidas pela FAPAC. 

 

Art. 57. Em caso de inadimplemento técnico ou de irregularidade praticada pelo beneficiário durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas cabíveis, a FAPAC fará a suspensão temporária da liberação de recursos e estabelecerá prazo para a resolução de pendências. 

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes sanções, nos termos de regulamento próprio: 

I - o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar; e

II - a devolução integral ou parcial dos recursos liberados. 

 

Art. 58. A gestão do FDCT será de responsabilidade da FAPAC, a quem compete: 

I - responder, judicial e administrativamente, pelo fundo, na pessoa de seu diretor presidente;

II - elaborar proposta orçamentária; 

III - elaborar a proposta de plano anual de investimentos e submetê-la à apreciação e aprovação do conselho superior; 

IV - elaborar a programação e organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas do fundo e acompanhar sua execução; 

V - firmar contratos, termos de cooperação, convênios, acordos e ajustes, bem como outros mecanismos para destinação dos recursos do fundo; 

VI - reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar, aplicar no mercado financeiro e transferir recursos financeiros das contas bancárias do fundo; 

VII - promover as atividades técnico-administrativas e contábeis inerentes ao funcionamento do fundo; 

VIII - fiscalizar a execução dos projetos beneficiados, bem como seus pagamentos, serviços e obras, relacionados aos recursos oriundos do fundo; e 

IX - encaminhar e fazer publicar demonstrativos e prestações de contas, planos de aplicações dos recursos do fundo e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pela sociedade, pelo conselho superior. 

 

Parágrafo único. O plano anual de investimentos a ser elaborado pela FAPAC e submetido à apreciação e aprovação do conselho superior deverá obedecer às diretrizes estabelecidas no plano estadual de CT&I. 

 

Art. 59. O FDCT terá em sua estrutura consultiva e deliberativa, o conselho superior. 

 

Art. 60. O conselho superior será composto por um representante e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia - SEICT; 

b) Fundação de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC; 

c) representantes de instituições de ensino superior e/ou tecnológico; 

d) representante do Sistema S ou de suas Federações; e 

e) representante de instituição de pesquisa e inovação.

 

§ 1º Os membros titulares e suplentes do conselho superior terão mandato de três anos e serão os respectivos representantes das instituições ou indicados por cada instituição e nomeados por decreto governamental.

 

§ 2º A presidência do conselho superior será exercida pelo secretário responsável pela política de inovação, ciência e tecnologia.

 

Art. 61. Compete ao conselho superior do FDCT:

I - elaborar e modificar o regimento interno de funcionamento do conselho, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos membros, no prazo de um ano da publicação desta Lei;

II - deliberar e aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária de investimentos elaborados; e,

III - orientar a política financeira do FDCT, dentro de suas disponibilidades.

 

Parágrafo único. O conselho superior do FDCT reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, devendo ser convocado por ato de seu presidente.

 

Art. 62. Os membros dos órgãos e entidades que compõem o FDCT, na qualidade de titulares ou suplentes, exercerão seus mandatos em caráter honorífico, não ensejando qualquer forma de remuneração.

 

Art. 63. Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos pelo FDCT constituem patrimônio da FAPAC, excetuados os bens móveis adquiridos por pesquisadores para o uso e desenvolvimento de pesquisas, protótipos, produtos ou melhoria de métodos de produção.

 

Art. 64. Os recursos previstos no art. 51, inciso I, desta Lei, destinados ao FDCT, serão depositados em conta corrente a ser aberta, exclusivamente, para atender às demandas do fundo ou em conta corrente já existente que tenha a mesma finalidade.

Art. 65. Os recursos do FDCT deverão ter plano de contas e movimentação próprias, específicas e detalhadas.

 

Art. 66. O saldo positivo do FDCT, apurado em balanço, será transferido para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 67. O FDCT está sujeito às normas orçamentárias aplicadas aos fundos especiais, devendo sua prestação de contas obedecer às regras e prazos impostos previstos na legislação em vigor.

 

Art. 68. Na gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.

 

Art. 69. O plano anual de investimentos é o instrumento de gestão por meio do qual se disciplinará e pactuará, dentre as destinações previstas nos incisos do art. 20 desta Lei, a distribuição e utilização dos recursos do FDCT.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 70. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem adotar as entidades integrantes do sistema acreano de inovação e o sistema produtivo de capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;

II - priorizar ações que visem consolidar as entidades integrantes dos ecossistemas de inovação locais e regionais já existentes com capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;

III - assegurar tratamento prioritário às micro e pequenas empresas, startups e terceiro setor;

IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de produtos e serviços pelo poder público estadual, às empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Acre; e

V - promover o processo de desburocratização no exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa.

 

Art. 71. No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, as autoridades da administração pública estadual deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, entre outras formas, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, com prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades de ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas, no Estado.

 

Art. 72. As medidas de promoção, incentivo e indução previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs, empresas públicas e empresas de sociedade de economia mista, que também exerçam atividades de produção e oferta de produtos, design, serviços e processos inovadores.

 

Art. 73. O Estado poderá firmar parcerias com os municípios acreanos visando a celebração de contratos com entidades privadas de inovação tecnológica regional, com vistas a promoção do desenvolvimento econômico, científico e tecnológico.

 

Art. 74. O Estado poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, com vistas a promoção do desenvolvimento socioeconômico local, na forma da Lei.

 

Art. 75. Fica revogada a Lei nº 3.387, de 21 de junho de 2018.

 

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 17 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos