Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4133, de 18 de julho 2023
Autoriza a aquisição de imóvel onde funcionará a sede da Procuradoria Regional em Brasília, vinculada a Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC.
Lei Ordinária
18/07/2023
20/07/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.577, de 20/07/2023
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.133, DE 18 DE JULHO DE 2023
Autoriza a aquisição de imóvel onde funcionará a sede da Procuradoria Regional em Brasília, vinculada a Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado adquirir a sala comercial nº 308, situada no 3º andar ou 5º pavimento, do Edifício Casa de São Paulo, Asa Sul, Cidade de Brasília - Distrito Federal, localizado no Setor Bancário Sul: Asa Sul, DF002 (Eixo Rodoviário), Eixo L-Sul, SB/S, Quadra 02, Bloco A, NM 01, Lote nº 19, com área construída de 73,37m² e área útil de 45,29m², objeto da matrícula nº 43.352, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Art. 2º A aquisição do imóvel ocorrerá por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso X, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante o pagamento da quantia total de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre a qual não incidirá qualquer correção ou remuneração de capital.
Art. 3º Os custos relacionados à aquisição do imóvel serão suportados por meio de dotação específica.
Art. 4º O imóvel a ser adquirido se destina a prover instalações fixas para a Procuradoria Regional de Brasília, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC, possibilitando melhores condições de trabalho, em especial, a integração com os demais órgãos estaduais localizados no mesmo prédio e a atuação da instituição perante os tribunais superiores.
Art. 5º O ingresso do imóvel no patrimônio do Estado obedecerá às disposições da Lei Estadual nº 3.885, de 17 de novembro de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 18 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre