Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4134, de 18 de julho 2023

Dispõe sobre a revisão do subsídio da magistratura do Poder Judiciário do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/07/2023

Data de Publicação:

20/07/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.577, de 20/07/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.134, DE 18 DE JULHO DE 2023

 

Dispõe sobre a revisão do subsídio da magistratura do Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O subsídio mensal dos (as) desembargadores (as) do Poder Judiciário do Estado será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

 

Parágrafo único. Em relação aos (as) demais magistrados (as) integrantes do Poder Judiciário deste Estado, deve ser observado o escalonamento estabelecido no art. 69, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n° 221, de 30 de dezembro de 2010, consoante tabela constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2° As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição da República.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 18 de julho de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

REAJUSTE DA MAGISTRATURA ACREANA

Cargos Ocupados

Art. 69 da LC n.º 221/2010

Subsídio 1º de abril/2023

Subsídio 1º de fevereiro/2024

Subsídio 1º de fevereiro/2025

Desembargador

90,25% do salário do Ministro do STF

 

R$ 37.589,96

 

 

R$ 39.717,69

 

 

R$ 41.845,49

 

Juiz de Direito de Entrância Final

95% do subsídio de Desembargador

 

R$ 35.710,45

 

 

R$ 37.731,80

 

 

R$ 39.753,21

 

Juiz de Direito de Entrância Inicial

95% do subsídio da Entrância Final

 

R$ 33.924,93

 

 

R$ 35.845,21

 

 

R$ 37.765,55

 

Juiz de Direito Substituto

95% do subsídio da Entrância Inicial

 

R$ 32.228,69

 

 

R$ 34.052,95

 

 

R$ 35.877,27

 

 

Anexos