Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4141, de 9 de agosto 2023

Dispõe sobre a criação do programa estadual de prevenção contra violência praticada nas dependências escolares.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2023

Data de Publicação:

14/08/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.594, de 14/08/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.141, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação do programa estadual de prevenção contra violência praticada nas dependências escolares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Estado o programa de prevenção contra violência no âmbito das escolas públicas e privadas do Estado a ser desenvolvido mediante ação conjunta entre as Secretarias de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE e de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

 

Art. 2° O programa de que trata o artigo anterior, tem por finalidade orientar professores, alunos e funcionários das escolas públicas e privadas para a prevenção e enfrentamento de situações de violência ou perigo eminente no ambiente escolar.

 

Art. 3° São objetivos do programa:

I - capacitar toda a comunidade escolar (funcionários, professores, alunos e demais) para identificar manifestações endógenas e exógenas ao ambiente escolar que indiquem a existência de potencial dano ou mera ameaça;

II - capacitar toda a comunidade escolar (funcionários, professores, alunos e demais) à adoção de comportamentos preventivos diante de possíveis ameaças e atentados, com objetivo de evitar ou minimizar a ocorrência de lesões ou fatalidades.

 

Art. 4° A SEE e SEJUSP, através de seus órgãos competentes, deverão elaborar um planejamento, no prazo máximo de noventa dias, para implantação do referido programa, em cumprimento ao disposto no art. 2°.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos