Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4152, de 9 de agosto 2023

Obriga os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado a orientar os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho e a informar da existência do teste do pezinho ampliado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2023

Data de Publicação:

14/08/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.594, de 14/08/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.152, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Obriga os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado a orientar os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo teste do pezinho e a informar da existência do teste do pezinho ampliado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, maternidades e todos os estabelecimentos de saúde do Estado, ficam obrigados a orientar os pais sobre doenças raras não detectáveis pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (teste do pezinho).

 

Art. 2º Os pais deverão ser informados, no momento do teste do pezinho, seu objetivo, as principais doenças não detectáveis no exame, e da existência de versões do teste com melhor cobertura para detectar doenças raras (teste do pezinho ampliado).

 

Parágrafo único. As informações devem ser de fácil entendimento e devem ser disponibilizadas de forma presencial e complementadas por meio digital ou impresso.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos