Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4162, de 9 de agosto 2023
Institui a Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
Lei Ordinária
09/08/2023
14/08/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.594, de 14/08/2023
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.162, DE 09 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado, a Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta Política:
I - fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiências;
II – valorizar a diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero;
III - Incentivar a profissionalização das mulheres no esporte; e
IV - ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.
Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no Esporte no Acre incluem:
I - oferta de capacitação continuada para mulheres atletas;
II - ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte acreano e entre as equipes de arbitragem;
III - promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
IV - realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado;
V - planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;
VI - vedação de qualquer tipo de discriminação contra a mulher no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;
VII - destinação preferencial de cinquenta por cento dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas; e
VIII - participação feminina na arbitragem das competições desportivas realizadas no Estado.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o poder público, em parceria com instituições privadas e com administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:
I - promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;
II - computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças; e
III - realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, estádios, entidades, ligas e comitês esportivos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre