Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4162, de 9 de agosto 2023

Institui a Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2023

Data de Publicação:

14/08/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.594, de 14/08/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.162, DE 09 DE AGOSTO DE 2023

 

Institui a Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Estado, a Política de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte.

 

Art. 2º São objetivos principais desta Política:

I - fomentar e criar condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiências;

II – valorizar a diversidade no esporte, combatendo o estereotipo de gênero;

III - Incentivar a profissionalização das mulheres no esporte; e

IV - ampliação do acesso às mulheres aos cargos de liderança esportiva.

 

Art. 3º As ações da Política de Apoio e Incentivo à mulher no Esporte no Acre incluem:

I - oferta de capacitação continuada para mulheres atletas;

II - ampliação da representatividade feminina nos cargos técnicos e diretivos do esporte acreano e entre as equipes de arbitragem;

III - promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;

IV - realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e a violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado;

V - planejamento de um sistema de infraestrutura desportiva que permita o acesso igualitário à prática desportiva;

VI - vedação de qualquer tipo de discriminação contra a mulher no que diz respeito aos valores das premiações relativas às competições desportivas realizadas no Estado;

VII - destinação preferencial de cinquenta por cento dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos para as modalidades femininas; e

VIII - participação feminina na arbitragem das competições desportivas realizadas no Estado.

 

Art. 4º Para alcançar os objetivos desta política, o poder público, em parceria com instituições privadas e com administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos, deverá:

I - promover o desenvolvimento de políticas públicas específicas de enfrentamento à violência perpetrada contra as mulheres no desporto, quaisquer que sejam os motivos;

II - computar as desigualdades de gênero no desporto para efeitos de possibilitar estatísticas que permitam planejar e desenvolver políticas públicas reparatórias de injustiças; e

III - realizar campanhas de prevenção e atuação em face de situações de discriminação, abusos, assédios e perseguições por razões de gênero no interior dos clubes, estádios, entidades, ligas e comitês esportivos.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 9 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos