Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4166, de 16 de agosto 2023

Dispõe sobre a política de controle populacional de animais domésticos no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

16/08/2023

Data de Publicação:

17/08/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.597, de 17/08/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.166, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a política de controle populacional de animais domésticos no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído a política de controle populacional de animais domésticos dispondo sobre os objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada de controle populacional e bem estar de animais domésticos no Acre, que estejam qualificados como:

I - animais domésticos em situação de rua;

II - animais domésticos com tutores de baixa renda;

III - organizações sociais de proteção animal;

IV - animais domésticos tutelados por pessoas em situação de rua; e

V - protetores independentes com tutela de, pelo menos, cinco animais.

 

Art. 2° As metas e ações desta Política serão adotadas isoladamente ou em regime de cooperação com municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada de bem estar e controle populacional de animais domésticos em situação de rua, ou com tutores em baixa renda e tutores independentes, conforme inciso III do art. 1º.

 

Parágrafo único O Estado gerenciará e os municípios executarão a Política prevista nesta Lei, dentro da sua respectiva esfera de atuação e competência constitucional.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - animais domésticos: aqueles que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico apresentam características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;

II - esterilização: procedimento realizado por médico veterinário em animais e que inibe a capacidade reprodutiva dos mesmos;

III - microchip: equipamento eletrônico biocompatível inserido no tecido subcutâneo animal por um médico veterinário e, que associado a um registro, permite a identificação do mesmo;

IV - cadastro informatizado: sistema de registro com capacidade de associar o número do microchip a informações do animal;

V - guarda responsável: compromisso assumido por pessoa natural ou jurídica - guardiã e responsável que ao adquirir, adotar ou utilizar um animal passa a ter o dever no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais, na saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação e avaliação das políticas públicas relacionadas ao controle populacional de animais domésticos;

VII - gerenciamento: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, no controle populacional de animais domésticos;

VIII - gestão integrada: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções objetivando planejar, executar e gerenciar o controle populacional de animais domésticos, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais no âmbito estadual e municipal; e

IX - inventário estadual de animais domésticos: conjunto de informações sobre o controle populacional de animais domésticos.

 

Art. 4º São princípios da política estadual de controle populacional de animais domésticos:

I - a prevenção e a precaução;

II - a visão sistêmica na gestão do controle populacional de animais domésticos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

III - a adoção dos princípios da esterilização, identificação e guarda responsável de animais domésticos, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, médio e longo prazo;

IV - a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, através da articulação e cooperação interinstitucional entre os órgãos do Estado e dos municípios, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

V - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos;

VI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

VII - a razoabilidade e a proporcionalidade; e

VIII - a garantia da sociedade ao direito à informação.

 

Art. 5° São objetivos da política estadual de controle populacional de animais domésticos:

I - proteger os animais domésticos, a saúde pública e o meio ambiente;

II - estimular a guarda responsável e adoção consciente de animais domésticos;

III - buscar a redução dos níveis de abandonos e maus-tratos de animais domésticos;

IV - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa do controle populacional de animais domésticos, através da parceria entre o poder público estadual, municípios, sociedade civil e iniciativa privada;

V - promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor privado, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de controle populacional de animais domésticos;

VI - estimular a capacitação técnica continuada na área de controle populacional de animais domésticos;

VII - assegurar a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de controle populacional de animais domésticos, com a adoção de mecanismos gerenciais;

VIII - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à causa animal;

IX - estimular a implantação, em todos os municípios acreanos, de serviços de gerenciamento de controle populacional de animais domésticos;

X - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os Municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de gestão de controle populacional de animais domésticos;

XI - incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades privadas, objetivando a capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos no controle populacional de animais domésticos;

XII - fomentar a cooperação intermunicipal, estimulando a adoção de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas da gestão do controle populacional de animais domésticos;

XIII - estimular a implantação da avaliação do ciclo de vida dos animais domésticos; e

XIV - estimular a valorização do voluntariado em programas e projetos de controle populacional de animais domésticos.

 

Art. 6º São instrumentos da política estadual de controle populacional de animais domésticos, entre outros:

I - o plano estadual de controle populacional de animais domésticos;

II - os planos microrregionais de controle populacional de animais domésticos, os planos intermunicipais de controle populacional de animais domésticos e os planos municipais de gestão integrada de controle populacional de animais domésticos;

III - o monitoramento e a fiscalização;

IV - cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de métodos, processos e tecnologias de gestão;

V - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

VI - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de controle populacional de animais domésticos;

VII - o cadastro estadual de animais domésticos do estado;

VIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; e

IX - os termos de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes municipais, com vistas ao controle populacional de animais domésticos.

 

Art. 7º Sem prejuízo da competência de controle e fiscalização dos órgãos estaduais e federais, fica facultado aos municípios à gestão integrada do controle populacional de animais domésticos gerados nos respectivos territórios, consoante o estabelecido nesta Lei.

 

Art. 8º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei, compete ao Estado:

I - promover a integração da organização, do planejamento, da execução e da avaliação das funções públicas de interesse comum relacionada à gestão do controle populacional de animais domésticos nas microrregiões e municípios; e

II - controlar e fiscalizar as atividades relativas ao controle populacional de animais domésticos.

 

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do caput deste artigo deve apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre dois ou mais municípios.

 

Art. 9º O Estado, em conjunto com os municípios, firmará cooperação técnica para implantação do sistema estadual único de informações sobre a gestão do controle populacional de animais domésticos.

 

Parágrafo único. Os municípios poderão fornecer ao órgão estadual responsável pela coordenação do sistema único de informações relativas a animais domésticos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

 

Art. 10. O programa de controle populacional de animais domésticos compreende:

I - o plano estadual de controle populacional de animais domésticos;

II - os planos microrregionais de controle populacional de animais

III - os planos intermunicipais de controle populacional de animais;

IV - os Planos municipais de gestão integrada de controle populacional de animais domésticos; e

V - os planos de gerenciamento de controle populacional de animais domésticos.

 

Parágrafo único. Fica assegurada a ampla publicidade do conteúdo dos planos de controle populacional de animais domésticos, bem como o controle social em sua formulação e operacionalização.

 

Art. 11. O plano estadual de controle populacional de animais domésticos terá vigência por prazo indeterminado, abrangerá todo o Estado, com horizonte de atuação de dez anos e revisões a cada dois anos, e terá como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução nos níveis de abandonos e maus-tratos a animais domésticos;

IV - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

V - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse do controle populacional de animais domésticos;

VI - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada do controle populacional de animais domésticos;

VII - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de controle populacional de animais domésticos de microrregiões;

VIII - normas e diretrizes para controle populacional de animais domésticos; e

IX - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, do seu planejamento, sua execução e avaliação, assegurado o controle social.

 

Art. 12. Estão sujeitos a elaboração de plano de gerenciamento de controle populacional de animais domésticos, os municípios, órgãos e entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais e associações que realizem atividades com animais domésticos.

 

Art. 13. O plano de gerenciamento de controle populacional de animais domésticos contemplará o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição da atividade;

II - diagnóstico do controle populacional de animais domésticos, gerido ou administrado, contendo detalhamento, incluindo o passivo a ele relacionado;

III - explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de controle populacional de animais domésticos;

IV definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento do controle populacional de animais domésticos sob sua responsabilidade;

V - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros gestores;

VI - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento;

VII - metas e procedimentos relacionados à minimização dos abandonos e maus-tratos a animais domésticos; e

VIII - periodicidade de sua revisão.

 

Art. 14. Para a elaboração, implantação, operacionalização e o monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento do controle populacional de animais domésticos, será designado médico veterinário, responsável técnico, devidamente registrado no conselho profissional competente.

 

Art. 15. O responsável técnico pelo plano de gerenciamento do controle populacional de animais domésticos manterá atualizado e disponível ao órgão municipal competente e a outras autoridades, informações completas sobre a implantação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

 

Art. 16. O poder público, a iniciativa privada e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da política estadual de controle populacional de animais domésticos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 17. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos, a ser implantada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os criadores, comerciantes, tutores e adquirentes de animais domésticos e os titulares dos serviços públicos de manejo de controle populacional de animais domésticos, consoante às atribuições e procedimentos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos animais domésticos tem por objetivo:

I - promover a gestão do controle populacional de animais domésticos;

II - minimizar os abandonos e maus-tratos a animais domésticos;

III - incentivar a guarda responsável;

IV - estimular a esterilização e identificação de animais domésticos; e

V - incentivar as boas práticas da adoção consciente.

 

Art. 18. Sem prejuízo das disposições estabelecidas no plano de gerenciamento de controle populacional de animais domésticos e com vista a fortalecera responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os criadores, comerciantes e adquirentes de animais domésticos têm responsabilidade que abrange:

I - investimento nas necessidades físicas, psicológicas e ambientais, na saúde do animal e na prevenção de riscos; e

II - divulgação de informações relativas às formas de minimização de abandonos, maus-tratos e superpopulação de animais domésticos.

 

Art. 19. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução dos níveis dos abandonos, maus-tratos e superpopulação de animais domésticos;

II - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para esterilização de animais domésticos;

III - desenvolvimento de programas e projetos de gestão do controle populacional de animais domésticos para microrregiões ou intermunicipais; e

IV - desenvolvimento de sistemas de gestão e informação voltados ao controle populacional de animais domésticos.

 

Art. 20. O Estado e os municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios para projetos relacionados com o controle populacional de animais domésticos.

 

Art. 21. É vedada a eutanásia de animais como forma de controle populacional de animais domésticos.

 

Art. 22. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela gestão de controle populacional de animais domésticos e as que desenvolvam ações no controle populacional de animais domésticos.

 

Artigo 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 16 de agosto de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos