Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4343, de 21 de março 2024

Dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis para crianças e idosos com deficiência no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/03/2024

Data de Publicação:

22/03/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.739, de 22/03/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.343, DE 21 DE MARÇO DE 2024

 

Dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis para crianças e idosos com deficiência no Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis para crianças e idosos com deficiência no Estado, por meio de promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica, prevenção e auxilio no tratamento de doenças.

 

Art. 2º As fraldas serão fornecidas para crianças e idosos com deficiência em situação de vulnerabilidade social e econômica, que comprovem a necessidade do uso como forma de manutenção da higiene pessoal e preservação da saúde.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 21 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos