
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4348, de 23 de abril 2024
Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos municípios, para tratar do funcionamento do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS.
Lei Ordinária
23/04/2024
24/04/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.760, de 24/04/2024
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.348, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos municípios, para tratar do funcionamento do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS” (NR)
“Art. 8º-A Os membros do CODIP/ICMS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.
§ 1º Os jetons serão pagos por até oito reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.
§ 2º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS.
§ 3º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.
§ 4º Aos membros que deixarem de comparecer a reunião, não serão pagos os jetons correspondentes.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo: I - ao titular da Secretaria Executiva do CODIP/ICMS; II - ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS; III - aos membros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre