Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4348, de 23 de abril 2024

Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos municípios, para tratar do funcionamento do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/04/2024

Data de Publicação:

24/04/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.760, de 24/04/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.348, DE 23 DE ABRIL DE 2024

 

Altera a Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre a distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos municípios, para tratar do funcionamento do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO IV

Do Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS - CODIP/ICMS” (NR)

 

“Art. 8º-A Os membros do CODIP/ICMS perceberão, por reunião de caráter deliberativo a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF do Estado do Acre, ou da unidade de referência que vier a substituí-la, paga sob a forma de jetons.

 

§ 1º Os jetons serão pagos por até oito reuniões anuais, considerando-se não remuneradas eventuais reuniões excedentes no mesmo exercício.

 

§ 2º O repasse dos jetons será processado considerando as atas das reuniões realizadas pelo CODIP/ICMS.

 

§ 3º Será vedado o pagamento prévio ou ainda pendente de comprovação de participação em reunião.

 

§ 4º Aos membros que deixarem de comparecer a reunião, não serão pagos os jetons correspondentes.

 

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo:

I - ao titular da Secretaria Executiva do CODIP/ICMS;

II - ao membro que presidir as reuniões do CODIP/ICMS;

III - aos membros suplentes quando comparecerem a reuniões em substituição aos titulares.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 23 de abril de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos