Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4177, de 5 de outubro 2023
Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometeram maus-tratos a animais domésticos, de obterem novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais.
Lei Ordinária
05/10/2023
06/10/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.631, de 06/10/2023
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.177, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometeram maus-tratos a animais domésticos, de obterem novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais.
Parágrafo único. O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico, após o decurso de cinco anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada.
Art. 2º A infração à presente Lei, implicará aplicação ao agressor de maus-tratos, de multa de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), por animal.
§ 1º Em caso de óbito, a multa será de R$ 1.277,00 (um mil duzentos e setenta e sete reais), por animal.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º Sem prejuízo das multas estabelecidas, fica ainda o agressor dos maus-tratos, responsável por arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que forem necessários para a reabilitação do animal.
Art. 3º As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Comando e Controle Ambiental - FECCA, criado pela Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994 e revertidas em favor de uma Organização não Governamental - ONG, fundação, instituição, Organização da sociedade civil de Interesse Público - OSCIP ou afins voltadas para a proteção de animais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre