Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4177, de 5 de outubro 2023

Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometeram maus-tratos a animais domésticos, de obterem novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/10/2023

Data de Publicação:

06/10/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.631, de 06/10/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.177, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometeram maus-tratos a animais domésticos, de obterem novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais.

 

Parágrafo único. O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico, após o decurso de cinco anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada.

 

Art. 2º A infração à presente Lei, implicará aplicação ao agressor de maus-tratos, de multa de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), por animal.

 

§ 1º Em caso de óbito, a multa será de R$ 1.277,00 (um mil duzentos e setenta e sete reais), por animal.

 

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3º Sem prejuízo das multas estabelecidas, fica ainda o agressor dos maus-tratos, responsável por arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que forem necessários para a reabilitação do animal.

 

Art. 3º As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Comando e Controle Ambiental - FECCA, criado pela Lei nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994 e revertidas em favor de uma Organização não Governamental - ONG, fundação, instituição, Organização da sociedade civil de Interesse Público - OSCIP ou afins voltadas para a proteção de animais.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos