Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4180, de 11 de outubro 2023

Cria a Lei Fernando Júnior Moraes Roca – Fernandinho, que estabelece critérios para soltura de pipas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/10/2023

Data de Publicação:

11/10/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.634 - A, de 11/10/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 4394, de 13 de agosto 2024

LEI Nº 4.180, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

 

Cria a Lei Fernando Júnior Moraes Roca – Fernandinho, que estabelece critérios para soltura de pipas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes, compostas de vidro moído, conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou de qualquer produto ou substância de efeito cortante, independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipas.

 

§ 1º Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.

 

§ 2º Entende-se por cerol a mistura de cola com vido moído; por linha chilena, a mistura de madeira com quartzo moído; e por linha indonésia a mistura de cola cianoacrilato, conhecida como “super bonder”, com carbeto de silício ou óxido de alumínio.

 

Art. 2º Fica instituída no Estado, a soltura de pipa, como modalidade de prática esportiva.

 

Art. 3º As pessoas que praticam a modalidade de esporte soltura de pipa serão denominadas de pipeiros.

 

Art. 4º A soltura de pipas só poderá ser realizada em pipódromos ou em local sinalizado pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos