Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4184, de 11 de outubro 2023
Dispõe sobre o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE no Estado do Acre.
Lei Ordinária
11/10/2023
11/10/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.634 - A, de 11/10/2023
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.184, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE no Estado do Acre. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a finalidade de julgar em segunda instância, na via administrativa, os recursos de ofício e voluntário de decisões de primeira instância em processo tributário administrativo contencioso, com sede na capital e jurisdição em todo território do Estado do Acre.
Art. 2º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE é composto por sete julgadores titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, escolhidos dentre servidores do Grupo Ocupacional Atividade Fazendária, ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual, e representantes dos contribuintes, com conhecimento em assuntos tributários, observados os seguintes critérios de representação:
I - oito servidores fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo quatro titulares e quatro suplentes;
II - seis representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre, sendo três titulares e três suplentes.
§ 1º Os julgadores titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º As nomeações dos julgadores se darão até o término do mandato anterior, permitida a recondução.
§ 3º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será composto, ainda, por membro da Procuradoria-Geral do Estado - PGE indicado pelo Procurador-Geral do Estado para prestação de assessoramento jurídico.
Art. 3º As atribuições e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE serão disciplinados em Regimento Interno instituído por ato do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei e as seguintes competências:
I - julgar, em segunda instância, os recursos de decisões sobre lançamentos tributários e incidências de tributos estaduais;
II - julgar a legitimidade da aplicação de correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com penalidades por infração à legislação tributária do Estado;
III - propor modificações no seu Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente;
IV - opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;
V - escolher seu Presidente e Vice-Presidente, na forma que dispuser o Regimento Interno;
VI - destituir seu Presidente ou Vice-Presidente, nos casos de comportamento incompatível com a função, descumprimento das decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE ou negligência na direção do órgão;
VII - discutir e deliberar sobre questões atinentes ao relacionamento fisco-contribuinte;
VIII - discutir e deliberar sobre a elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando a uniformização de jurisprudência;
IX - discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;
X - dirimir dúvidas e omissões na aplicação do Regimento Interno, mediante Resolução.
Art. 4º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE possui a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Tribunal Pleno;
IV - Secretaria Executiva;
V - Assessoria Jurídica.
§ 1º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será presidido por um julgador representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dentre os indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O titular da Secretaria Executiva será designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A Assessoria Jurídica será exercida exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a emissão de parecer jurídico nos processos administrativos tributários submetidos ao julgamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 1º As sessões de julgamento contarão, obrigatoriamente, com a participação de Procurador do Estado, que procederá ao controle de legalidade do processo administrativo tributário.
§ 2º Compete, ainda, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE nos casos previstos em lei.
Art. 6º Os membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE perceberão, por sessão deliberativa a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF, paga sob a forma de jetons.
§ 1º Os jetons serão pagos mensalmente por até seis sessões, considerando-se não remuneradas eventuais sessões excedentes no mesmo mês.
§ 2º Na hipótese de extinção da UPF, será utilizada a unidade de referência que venha a substituí-la.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao Procurador do Estado atuante no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício