Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4184, de 11 de outubro 2023

Dispõe sobre o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/10/2023

Data de Publicação:

11/10/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.634 - A, de 11/10/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.184, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE no Estado do Acre.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com a finalidade de julgar em segunda instância, na via administrativa, os recursos de ofício e voluntário de decisões de primeira instância em processo tributário administrativo contencioso, com sede na capital e jurisdição em todo território do Estado do Acre.

 

Art. 2º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE é composto por sete julgadores titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, escolhidos dentre servidores do Grupo Ocupacional Atividade Fazendária, ocupantes do cargo de auditor da Receita Estadual, e representantes dos contribuintes, com conhecimento em assuntos tributários, observados os seguintes critérios de representação:

I - oito servidores fazendários, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, sendo quatro titulares e quatro suplentes;

II - seis representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações do Comércio, das Indústrias e da Agricultura e Pecuária do Estado do Acre, sendo três titulares e três suplentes.

 

§ 1º Os julgadores titulares e suplentes serão empossados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º As nomeações dos julgadores se darão até o término do mandato anterior, permitida a recondução.

 

§ 3º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será composto, ainda, por membro da Procuradoria-Geral do Estado - PGE indicado pelo Procurador-Geral do Estado para prestação de assessoramento jurídico.

 

Art. 3º As atribuições e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE serão disciplinados em Regimento Interno instituído por ato do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei e as seguintes competências:

I - julgar, em segunda instância, os recursos de decisões sobre lançamentos tributários e incidências de tributos estaduais;

II - julgar a legitimidade da aplicação de correção monetária, juros, ônus e demais encargos relacionados com penalidades por infração à legislação tributária do Estado;

III - propor modificações no seu Regimento Interno, em conformidade com a legislação vigente;

IV - opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual que lhes forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda;

V - escolher seu Presidente e Vice-Presidente, na forma que dispuser o Regimento Interno;

VI - destituir seu Presidente ou Vice-Presidente, nos casos de comportamento incompatível com a função, descumprimento das decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE ou negligência na direção do órgão;

VII - discutir e deliberar sobre questões atinentes ao relacionamento fisco-contribuinte;

VIII - discutir e deliberar sobre a elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando a uniformização de jurisprudência;

IX - discutir e deliberar sobre ato normativo, podendo apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda sugestão sobre matéria de interesse da administração tributária;

X - dirimir dúvidas e omissões na aplicação do Regimento Interno, mediante Resolução.

 

Art. 4º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE possui a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Tribunal Pleno;

IV - Secretaria Executiva;

V - Assessoria Jurídica.

 

§ 1º O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será presidido por um julgador representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, dentre os indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º O titular da Secretaria Executiva será designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 3º A Assessoria Jurídica será exercida exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a emissão de parecer jurídico nos processos administrativos tributários submetidos ao julgamento do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

 

§ 1º As sessões de julgamento contarão, obrigatoriamente, com a participação de Procurador do Estado, que procederá ao controle de legalidade do processo administrativo tributário.

 

§ 2º Compete, ainda, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE nos casos previstos em lei.

 

Art. 6º Os membros do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE perceberão, por sessão deliberativa a que efetivamente comparecerem, indenização correspondente a cinquenta Unidades Padrão Fiscal - UPF, paga sob a forma de jetons.

 

§ 1º Os jetons serão pagos mensalmente por até seis sessões, considerando-se não remuneradas eventuais sessões excedentes no mesmo mês.

 

§ 2º Na hipótese de extinção da UPF, será utilizada a unidade de referência que venha a substituí-la.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

 

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao Procurador do Estado atuante no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos