Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4195, de 22 de novembro 2023

Estabelece a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica oferecer opções de pagamento no ato da suspensão do serviço.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/11/2023

Data de Publicação:

23/11/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.658, de 23/11/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.195, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Estabelece a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica oferecer opções de pagamento no ato da suspensão do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica obrigada a concessionária de serviço público de energia elétrica a disponibilizar ao consumidor, no ato da suspensão dos serviços, formas de pagamento, com o intuito de evitar a interrupção do fornecimento de energia.

 

§ 1º A empresa deverá oferecer a opção de pagamento por meio de cartões de débito ou crédito, ou via PIX.

 

§ 2º Para proporcionar o pagamento dos débitos vencidos via PIX, o encarregado deve portar fatura munida de QR Code ou possibilitar o pagamento por meios eletrônicos.

 

§ 3° O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.

 

§ 4° Caso a concessionária de energia elétrica não cumpra com as disposições estabelecidas na presente Lei, será penalizada com multa no valor de três vezes o valor da taxa de religação.

 

Art. 2° Caso, no ato do desligamento, o consumidor não seja encontrado, fica autorizada a suspensão do serviço.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 22 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos