
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4201, de 24 de novembro 2023
Altera a Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, para tratar do percentual das emendas individuais, da forma de utilização da reserva de contingência, e do percentual de participação da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
Lei Ordinária
24/11/2023
27/11/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.660, de 27/11/2023
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 4.201, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, para tratar do percentual das emendas individuais, da forma de utilização da reserva de contingência, e do percentual de participação da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
...
§ 3º As emendas individuais ao PLOA, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) da receita tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do PLOA, observando-se que cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos de educação, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias.
...” (NR)
“Art. 17. ...
Parágrafo único. Para fins de utilização da reserva de contingência de que trata o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA 2024.” (NR)
“Art. 26. ...
...
§ 4º ...
I - Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC: 6,26%;
...” (NR)
“Art. 43. ...
...
VII - despesas com pessoal e encargos sociais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/11/2023.