Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4201, de 24 de novembro 2023
Altera a Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, para tratar do percentual das emendas individuais, da forma de utilização da reserva de contingência, e do percentual de participação da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.
Lei Ordinária
24/11/2023
27/11/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.660, de 27/11/2023
Governo do Estado do Acre
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 4.201, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, para tratar do percentual das emendas individuais, da forma de utilização da reserva de contingência, e do percentual de participação da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.144, de 9 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ... ... § 3º As emendas individuais ao PLOA, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) da receita tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do PLOA, observando-se que cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos de educação, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias. ...” (NR)
“Art. 17. ... Parágrafo único. Para fins de utilização da reserva de contingência de que trata o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA 2024.” (NR)
“Art. 26. ... ... § 4º ... I - Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC: 6,26%; ...” (NR)
“Art. 43. ... ... VII - despesas com pessoal e encargos sociais.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre