Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4279, de 18 de dezembro 2023
Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2024.
Lei Ordinária
18/12/2023
29/12/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.682, de 29/12/2023
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.279, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2024. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do governador para o exercício de 2024, corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC.
Art. 2º O subsídio mensal da vice-governadora para o exercício de 2024, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.
Art. 3º Além do subsídio mensal, aplicam-se ao governador e à vice-governadora do Estado, o disposto nos arts. 68 a 71 e 100, 101 e 104 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.
Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre