Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4279, de 18 de dezembro 2023

Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2024.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/12/2023

Data de Publicação:

29/12/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.682, de 29/12/2023

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.279, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do governador para o exercício de 2024, corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC.

 

Art. 2º O subsídio mensal da vice-governadora para o exercício de 2024, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.

 

Art. 3º Além do subsídio mensal, aplicam-se ao governador e à vice-governadora do Estado, o disposto nos arts. 68 a 71 e 100, 101 e 104 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

 

Rio Branco - Acre, 18 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos