Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4284, de 27 de dezembro 2023
Altera a Lei Complementar nº 80, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, para dispor sobre a destinação do Fundo.
Lei Ordinária
27/12/2023
29/12/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.682, de 29/12/2023
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.284, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 80, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Estado do Acre, para dispor sobre a destinação do Fundo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 80, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ... I - promover, apoiar e desenvolver pesquisas que visem ao aperfeiçoamento tecnológico e à absorção de conhecimento na área de recursos humanos; II - promover, apoiar e desenvolver projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento de recursos humanos voltados para a qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos; III - promover, apoiar e desenvolver projetos para reequipar e ampliar os setores voltados às atividades de recursos humanos do Poder Executivo; IV - promover, apoiar e desenvolver atividades dinamizadoras de recursos humanos; V - promover, apoiar e desenvolver programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos estaduais; VI - promover, apoiar e desenvolver todas as despesas relativas a programas, projetos e atividades de treinamento, formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos estaduais; VII - apoiar, através da apresentação de projetos, os eventos dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, nas áreas-fim, no que diz respeito à capacitação e ao desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Executivo; VIII - subsidiar materiais permanentes e de consumo utilizados pelo órgão responsável pela política de formação e capacitação dos servidores públicos estaduais no exercício destas competências; IX - promover, apoiar e desenvolver as despesas relativas às ações necessárias à execução dos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre