Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4286, de 27 de dezembro 2023

Dispõe sobre a segunda etapa da ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, criada pela Lei nº 3.778, de 1º de setembro de 2021.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2023

Data de Publicação:

29/12/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.682, de 29/12/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.286, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a segunda etapa da ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, criada pela Lei nº 3.778, de 1º de setembro de 2021.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a segunda etapa da ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, por meio da doação de aparelhos eletrônicos do tipo tablet e fornecimento de chips de internet aos estudantes matriculados na rede pública estadual de ensino.

 

Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput se dá em consonância com os Planos Nacional e Estadual de Educação, em especial às diretrizes de redução das desigualdades educacionais e melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

 

Art. 2º Serão incialmente beneficiados pela ação de que trata esta Lei os alunos do ensino médio e, sequencialmente, os do ensino fundamental, em ordem decrescente de séries.

 

Art. 3º O objeto de doação consiste em um aparelho eletrônico do tipo tablet.

 

Art. 4º Será entregue a cada aluno um chip de internet compatível com o aparelho eletrônico do tipo tablet ofertado, contendo um pacote básico de dados de no mínimo vinte gigabytes por mês, com validade de doze meses.

 

Art. 5º Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, a SEE transferirá a propriedade do aparelho eletrônico do tipo tablet aos estudantes contemplados, por meio de instrumento específico de doação a ser firmado com o estudante, ou, se incapaz, com o seu representante legal.

 

Art. 6º A doação será efetuada respeitando o interesse e a conveniência da Administração Pública, nos termos da lei federal que dispõe sobre regras gerais de licitações e contratos da Administração Pública, nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da SEE.

 

Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas na Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2022, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários a seu atendimento.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos