Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4287, de 27 de dezembro 2023

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2023

Data de Publicação:

29/12/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.682, de 29/12/2023

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.287, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a dezessete por cento, incluídos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

 

§ 2º Às operações de que trata o caput deste artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.

 

§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo vigerá enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2023.

 

Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos