Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4290, de 27 de dezembro 2023
Altera a Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, para tratar de adequações técnicas.
Lei Ordinária
27/12/2023
29/12/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.682, de 29/12/2023
Governo do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.290, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a política de gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, para tratar de adequações técnicas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.885, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ... ... III - dominicais: bens imóveis públicos destinados a negócios patrimoniais, reserva técnica estratégica ou provisoriamente pendentes de destinação; ... XII - afetação: destinação formal ou uso informal de bens imóveis públicos para a execução de serviço ou estabelecimento da administração pública estadual direta e indireta com averbação na matrícula do imóvel: XII-A - afetação administrativa: destinação, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, de bens imóveis públicos para a execução de serviço ou estabelecimento da administração pública estadual direta e indireta; XII-B - afetação tácita: destinação, sem ato formal, de bens imóveis públicos para a execução de serviço ou estabelecimento da administração pública estadual direta e indireta; ... XIV - cessão de uso: contrato gratuito ou oneroso pelo qual é outorgado o uso de bem imóvel público entre entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer ente federativo, para finalidade de interesse público; ... XVII - permissão de uso: ato precário pelo qual é permitida a utilização gratuita ou onerosa de bem imóvel público por pessoa física ou jurídica de direito privado, quando houver interesse público convergente, por tempo determinado; ... XIX - venda: transmissão onerosa do direito de propriedade de bens imóveis públicos; ... XXII - alienação: transmissão gratuita ou onerosa do direito de propriedade de bens imóveis públicos; XXIII - outorga: compreende a concessão de direito real de uso, mediante concessão administrativa de uso, permissão de uso e autorização de uso de bens imóveis públicos.” (NR)
“Art. 3º Os recursos oriundos da alienação, locação, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis públicos devem ser destinados a fundo de natureza especial ou conta separada do tesouro estadual, sob a administração do órgão central de gestão, vedada sua utilização para custeio de despesas correntes, salvo se destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio de servidores públicos.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da alienação de bens imóveis adquiridos em processos judiciais ou por dação em pagamento não se incluem na vedação para o custeio de despesas correntes prevista no caput.” (NR)
“Art. 4º ... I - o órgão central de gestão, assim considerado aquele ao qual a lei de organização administrativa atribui a gestão do patrimônio imobiliário, ao qual compete: ... c) orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário estadual; ... e) solicitar a transferência da administração de bens imóveis públicos que não estejam sendo utilizados conforme a sua destinação ou em razão da política de gestão de patrimônio imobiliário; ... i) promover a alienação de bens imóveis públicos dominicais urbanos e rurais sob sua gestão, exceto para fins de regularização fundiária; ... j) avaliar o valor de mercado dos bens imóveis públicos desafetados, para o exercício de suas competências de gestão do patrimônio público. II - os órgãos gestores específicos, que são aqueles para os quais os bens imóveis públicos estão afetados formalmente ou pelo uso, aos quais compete: ... j) avaliar o valor de mercado dos bens imóveis públicos que lhes estejam afetados.
§ 1º Compete ao dirigente máximo do órgão central de gestão, ou a quem designar, representar o Governador junto a órgãos e entidades de outros Poderes e/ou entes federativos no que diz respeito à matéria tratada nesta Lei, e assinar atos e documentos próprios das operações previstas nesta Lei em substituição ao Governador.
§ 2º Para fins de inventário, registro contábil e regularização documental, inexistindo avaliação do valor de mercado, os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta podem adotar, provisoriamente, o valor venal adotado para fins tributários.” (NR)
“Art. 5º ...
§ 1º No caso de extinção de entidades da administração pública estadual indireta, o seu patrimônio imobiliário reverte para a administração pública estadual direta, sob a gestão do órgão central de gestão, salvo se a própria lei de extinção lhe atribuir destinação diversa, devendo-se proceder aos ajustes contábeis e patrimoniais cabíveis.
§ 2º Para os fins do § 1º, compete ao liquidante proceder à transferência dos bens imóveis públicos junto ao registro de imóveis.” (NR)
“Art. 6º ...
§ 1º ... ... II - a relatório técnico favorável, atestando que o bem imóvel particular atende às necessidades do órgão ou entidade quanto à localização, à estrutura, acessibilidade e ao espaço disponível; ... V - ao encaminhamento dos contratos de locação e dos respectivos aditivos para controle do órgão central de gestão. ... § 3º Na locação de bem imóvel particular, o valor da locação não poderá exceder, ao mês, um por cento do valor de avaliação do bem locado.” (NR)
“CAPÍTULO II ... SEÇÃO I Ingresso Patrimonial” (NR)
“Art. 7º O ingresso de bens imóveis no patrimônio público estadual dar-se-á por compra, arrecadação, desapropriação, usucapião, doação, reversão, adjudicação, arrematação, permuta, dação em pagamento, aquisição testamentária, extinção de associação e quaisquer outras formas previstas em lei. ...” (NR)
“SEÇÃO II Processo de Aquisição” (NR)
“Art. 8º O processo de aquisição será instaurado mediante requerimento do dirigente máximo do órgão ou entidade interessada ao órgão central de gestão, acompanhado de: ... II - justificativa da escolha do bem imóvel expondo a necessidade ou utilidade pública, ou o interesse social, com base em estudo técnico preliminar; ... VIII - manifestação do órgão ou entidade interessada, incluídos os aspectos jurídicos.” (NR) “Art. 9º ... ... § 2º Constatada a indisponibilidade de bem imóvel público estadual capaz de atender às características necessárias, ou em caso de não aceitação justificada do bem imóvel público estadual indicado, será o requerimento submetido à análise e deliberação da Secretaria de Estado da Casa Civil.” (NR)
“Art. 10. A Secretaria de Estado da Casa Civil deliberará sobre o mérito de processos administrativos de desapropriação no âmbito do Poder Executivo, ouvidos os órgãos responsáveis pela gestão patrimonial, orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Nos processos de que trata o caput, será obrigatória a emissão de parecer da Procuradoria-Geral do Estado após a manifestação dos órgãos responsáveis pela gestão patrimonial, orçamentária e financeira.” (NR)
“Art. 11. A afetação de bens imóveis públicos dentro de cada órgão e entidade da administração pública estadual direta e indireta será feita mediante termo, que indicará: ... § 1º A afetação transferirá ao órgão ou entidade gestora específica a responsabilidade pelo uso, guarda, conservação, manutenção, contabilização e prestação de contas do bem imóvel público que lhe foi afetado, bem como pelo cumprimento das normas ambientais, sanitárias, urbanísticas e de acessibilidade aplicáveis.
§ 2º O uso informal dos bens imóveis públicos nas atividades meio ou finalísticas dos órgãos ou entidades públicas implicará afetação tácita, incidindo as obrigações e responsabilidades do § 1º.
§ 3º Quando não for exigida averbação em matrícula, o órgão central de gestão poderá realizar afetação administrativa de bens imóveis públicos, por meio do termo de que trata o caput, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4º O órgão ou entidade ao qual estiver afetado formal ou tacitamente o bem imóvel público apenas se desincumbirá das respectivas obrigações e responsabilidades a partir da sua formal e efetiva devolução ao órgão central de gestão, ficando obrigado à guarda e ao pagamento das despesas incidentes pelo uso do bem até seu recebimento.
§ 5º A desafetação somente ocorrerá, efetivamente, quando da assinatura do termo de vistoria e recebimento do bem imóvel público por parte do órgão central de gestão. ” (NR) “Art. 13. ... ... § 1º Poderá ser dispensada a licitação e reduzida ou suprimida a onerosidade, se a concessão de uso tiver por objeto o desenvolvimento de atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação, por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos com utilidade pública reconhecida por lei estadual. ...” (NR) “Art. 15. ... ... II - que o permissionário seja pessoa física ou jurídica de direito privado; ... IV - processo seletivo, se houver pluralidade de interessados; V - prazo de duração de até dez anos, revogável unilateralmente a qualquer tempo, independentemente de indenização; ... § 1º Poderá ser dispensada a licitação para a permissão de uso que tiver por objeto o desenvolvimento de atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação, por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com utilidade pública reconhecida por lei estadual. ... § 3º Havendo prazo determinado de duração, a permissão de uso adquire natureza contratual, exigindo licitação e não podendo a vigência do contrato exceder a vinte anos, incluída eventual prorrogação.” (NR) “Art. 16. ... ... IV - publicação do extrato do termo de autorização de uso até o quinto dia útil do mês seguinte à assinatura, como condição de validade. ...” (NR) “SEÇÃO VI Disposições Comuns ao Uso Imobiliário” (NR)
“Art. 17. Os atos, contratos e respectivos aditivos referentes às aquisições, alienações, outorgas de uso e locações de bens imóveis deverão ser encaminhadas ao órgão central de gestão para fins de registro e gestão patrimonial.” (NR)
“Art. 17-A. A outorga de uso de bens imóveis públicos será onerosa, vedada a fixação de preço inferior ao indicado na avaliação técnica oficial.
§ 1º Havendo previsão legal expressa, a outorga de uso poderá ser gratuita, mediante justificativa do interesse público.
§ 2º O preço de outorga indicado na avaliação técnica oficial poderá ser reduzido até a metade, desde que se demonstre, mediante estudo técnico, ser isso vantajoso ou necessário para atender o interesse público.
§ 3º O estudo técnico referido no § 2º deverá considerar os aspectos sociais e econômicos da outorga de uso e os impactos positivos e negativos da redução do preço de outorga de uso do bem imóvel público.” (NR)
“Art. 18. ... ... § 5º Será dispensada a autorização legislativa específica quando os bens imóveis públicos a serem alienados tiverem sido adquiridos em processos judiciais ou por dação em pagamento ou quando forem legalmente destinados à regularização fundiária, respeitada a legislação federal.” (NR)
“Art. 28. ... ... § 4º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser concedidos a pessoas físicas mediante permissão de uso, procedendo-se às adequações necessárias, nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 33. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente às lacunas e omissões desta Lei as disposições correlatas da legislação federal pertinente.” (NR). |
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos XI, XII e XIII do caput do art. 15 da Lei nº 1.312, de 29 de dezembro de 1999;
II - o inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 80, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre