Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4304, de 3 de janeiro 2024

Institui a Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2024

Data de Publicação:

05/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686, de 05/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.304, DE 03 DE JANEIRO DE 2024     

 

Institui a Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.

 

Art. 2º São objetivos da Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável:

I - sensibilizar a sociedade sobre a importância da saúde, proteção e direitos dos animais;

II – estimular a adoção e a guarda responsável de animais domésticos;

III - propiciar espaços para informação e convivência; e

IV - valorizar e incentivar manifestações educativas ambientais.

 

Art. 3º A programação da Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável deverá contemplar, tanto quanto possível, a pluralidade de espécie e raças de animais.

 

Art. 4º Durante a Semana do Bem-Estar Animal e Adoção Responsável poderão ocorrer ações como:

I - eventos de adoção de animais domésticos e os que estão sob a tutela dos municípios através do seu órgão responsável;

II - divulgação em escolas, órgãos e espaços públicos;

III - realização de palestras, atividades lúdicas e educativas, voltadas para educação e conscientização dos crimes ambientais; e

IV - exposições de ações e trabalhos desenvolvidos pelas organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes.

 

Art. 5º O Estado poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, conselhos comunitários, organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes para a realização das atividades previstas durante a Semana do Bern-Estar Animal e Adoção Responsável.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos