Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4305, de 3 de janeiro 2024
Dispõe sobre a criação do selo e da certificação às empresas que cumprirem o percentual exigido por lei para a contratação de pessoas com deficiência.
Lei Ordinária
03/01/2024
05/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686, de 05/01/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.305, DE 03 DE JANEIRO DE 2024
| Dispõe sobre a criação do selo e da certificação às empresas que cumprirem o percentual exigido por lei para a contratação de pessoas com deficiência. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que preencherem com regularidade as vagas reservadas às pessoas com deficiência, poderão requerer ao Poder Executivo a devida certificação de cumprimento da norma legal.
Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder às empresas certificadas, um selo de qualidade relativo ao cumprimento de medidas de empregabilidade e acessibilidade de pessoas com deficiência.
Art. 3º A certificação e o selo correspondentes, poderão ser utilizados em documentos de comunicação institucional, correspondência física interna e externa; eletrônica interna e externa; envelopes, etiquetas e papel timbrado da empresa; peças publicitárias na imprensa, outdoor e assemelhados, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo disciplinar sobre os requisitas exigidos para o processo de concessão, exclusão e a forma de utilização e divulgação dos instrumentos objetos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/01/2024.