Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4305, de 3 de janeiro 2024

Dispõe sobre a criação do selo e da certificação às empresas que cumprirem o percentual exigido por lei para a contratação de pessoas com deficiência.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2024

Data de Publicação:

05/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686, de 05/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.305, DE 03 DE JANEIRO DE 2024     

 Dispõe sobre a criação do selo e da certificação às empresas que cumprirem o percentual exigido por lei para a contratação de pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que preencherem com regularidade as vagas reservadas às pessoas com deficiência, poderão requerer ao Poder Executivo a devida certificação de cumprimento da norma legal.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá conceder às empresas certificadas, um selo de qualidade relativo ao cumprimento de medidas de empregabilidade e acessibilidade de pessoas com deficiência.

 

Art. 3º A certificação e o selo correspondentes, poderão ser utilizados em documentos de comunicação institucional, correspondência física interna e externa; eletrônica interna e externa; envelopes, etiquetas e papel timbrado da empresa; peças publicitárias na imprensa, outdoor e assemelhados, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo disciplinar sobre os requisitas exigidos para o processo de concessão, exclusão e a forma de utilização e divulgação dos instrumentos objetos desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05/01/2024.

Anexos