Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4306, de 3 de janeiro 2024

Dispõe sobre a aplicação do questionário m-chat para realização do rastreamento de sinais precoces do autismo, nas unidades de saúde pública e privada do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2024

Data de Publicação:

05/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686, de 05/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.306, DE 03 DE JANEIRO DE 2024     

 

Dispõe sobre a aplicação do questionário m-chat para realização do rastreamento de sinais precoces do autismo, nas unidades de saúde pública e privada do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas do Estado, deverão utilizar e aplicar o questionário M-CHAT - Modified ChecMist for Autism in Toddlers, para o rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

 

§ 1º O questionário M-CHAT deverá ser aplicado nas crianças entre dezesseis e trinta meses, com a finalidade de obter um diagnóstico precoce do TEA.

 

§ 2º A aplicação do questionário M-CHAT, prevista nesta Lei, não exclui a utilização de teste diverso, mais adequado ao caso, conforme avaliação médica.

 

Art. 2º Com o diagnóstico positivo oriundo do rastreamento de sinais precoces de autismo de que trata a presente Lei, as famílias serão aconselhadas a procurar os serviços especializados de medicina para avaliar o referido diagnóstico, utilizando outras metodologias.

 

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo, regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos