Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4309, de 3 de janeiro 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que confeccionam carimbos exigirem documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2024

Data de Publicação:

05/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686, de 05/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.309, DE 03 DE JANEIRO DE 2024     

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que confeccionam carimbos exigirem documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas que confeccionam carimbos, ficam obrigadas a exigir documentos que comprovem a veracidade das informações do solicitante.

 

Parágrafo único. Esta obrigatoriedade dar-se-á quando, no carimbo, constarem as informações profissionais do solicitante ou de empresa.

 

Art. 2º Serão considerados documentos aptos para a devida comprovação:

I - carteira de identidade de classe original ou cópia autenticada;

II - declaração da entidade de classe; e

III - procuração com firma reconhecida para confecção de carimbo para terceiros.

 

Art. 3º A empresa prestadora de serviços deve adotar formulário próprio, em duas vias, para registrar a solicitação de carimbos, que permita o registro do nome, RG, CPF e endereço do solicitante, além da descrição do pedido.

 

§ 1º O formulário deve ser datado e assinado pelo solicitante e pelo profissional gráfico, sendo a segunda via do solicitante.

 

§ 2º A primeira via do formulário de solicitação de confecção de carimbos deverá ser arquivada pela empresa prestadora do serviço por, no mínimo, cinco anos

 

Art. 4º A empresa que elabora ou fabrica carimbo profissional, somente poderá fazê-lo mediante a apresentação pelo signatário de seu registro de inscrição junto ao órgão representativo e fiscalizador da profissão para a confirmação de seus dados.

 

Parágrafo único. O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que esta compareça à empresa munida de procuração legal registrada em cartório.

 

Art. 5º A retirada do carimbo somente poderá ser feita pelo profissional que o requereu ou por seu procurador legal.

 

Art. 6º O estabelecimento que fabricar carimbo em desconformidade com o disposto nesta Lei, se sujeita à multa de cinquenta por cento do salário mínimo vigente.

 

Parágrafo único. Havendo reincidência a multa será aplicada em dobro, persistindo na infração, o fechamento do estabelecimento e restrição de sua atividade comercial.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos