Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4311, de 4 de janeiro 2024
Institui a Semana de Prevenção ao Afogamento e Incentivo à Natação.
Lei Ordinária
04/01/2024
05/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686-A, de 05/01/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.311, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
Institui a Semana de Prevenção ao Afogamento e Incentivo à Natação. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a semana de prevenção ao afogamento e incentivo à natação, a ser realizada, anualmente, na semana alusiva ao Dia Mundial de Prevenção ao Afogamento, 25 de julho, e durante a primeira semana do mês de novembro, Mês Nacional de Segurança Aquática.
Art. 2º A semana de prevenção ao afogamento e incentivo à natação tem como objetivos principais:
I - a redução de acidentes e óbitos por afogamento;
II - a conscientização da população sobre a importância de cuidados ao entrar em rios, igarapés, açudes, lagos e demais espelhos d’água, assim como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares, principalmente sob o uso de bebidas alcoólicas;
III - incentivar a natação dos jovens como prioridade, e posteriormente adultos e idosos; e
IV - intensificar o uso e a fiscalização de coletes em embarcações.
Art. 3º Durante a semana de prevenção ao afogamento e incentivo à natação, devem ser promovidas ações e atividades voltadas à conscientização sobre ações preventivas e a importância da prática da natação como forma de prevenção ao afogamento, tais como:
I - palestras educativas sobre os perigos do afogamento e a importância da natação como medida preventiva, e a utilização de coletes salva-vidas em embarcações;
II - demonstração de técnicas de salvamento aquático;
III - exposições sobre segurança aquática e prevenção de afogamentos;
IV - distribuição de materiais informativos e educativos sobre prevenção ao afogamento e alongamentos antes de entrar na água; e
V - parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação de programas de natação acessíveis a toda população.
Art. 4º As ações e atividades da semana de prevenção ao afogamento e incentivo à natação, poderão ser realizadas em parceria com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não governamentais que atuem na área de prevenção de acidentes aquáticos e incentivo à prática da natação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 4 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre