Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4311, de 4 de janeiro 2024

Institui a Semana de Prevenção ao Afogamento e Incentivo à Natação.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/01/2024

Data de Publicação:

05/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.686-A, de 05/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.311, DE 04 DE JANEIRO DE 2024     

 

Institui a Semana de Prevenção ao Afogamento e Incentivo à Natação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a semana de prevenção ao afogamento e incentivo à natação, a ser realizada, anualmente, na semana alusiva ao Dia Mundial de Prevenção ao Afogamento, 25 de julho, e durante a primeira semana do mês de novembro, Mês Nacional de Segurança Aquática.

 

Art. 2º A semana de prevenção ao afogamento e incentivo à natação tem como objetivos principais:

I - a redução de acidentes e óbitos por afogamento;

II - a conscientização da população sobre a importância de cuidados ao entrar em rios, igarapés, açudes, lagos e demais espelhos d’água, assim como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares, principalmente sob o uso de bebidas alcoólicas;

III - incentivar a natação dos jovens como prioridade, e posteriormente adultos e idosos; e

IV - intensificar o uso e a fiscalização de coletes em embarcações.

 

Art. 3º Durante a semana de prevenção ao afogamento e incentivo à natação, devem ser promovidas ações e atividades voltadas à conscientização sobre ações preventivas e a importância da prática da natação como forma de prevenção ao afogamento, tais como:

I - palestras educativas sobre os perigos do afogamento e a importância da natação como medida preventiva, e a utilização de coletes salva-vidas em embarcações;

II - demonstração de técnicas de salvamento aquático;

III - exposições sobre segurança aquática e prevenção de afogamentos;

IV - distribuição de materiais informativos e educativos sobre prevenção ao afogamento e alongamentos antes de entrar na água; e

V - parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação de programas de natação acessíveis a toda população.

 

Art. 4º As ações e atividades da semana de prevenção ao afogamento e incentivo à natação, poderão ser realizadas em parceria com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não governamentais que atuem na área de prevenção de acidentes aquáticos e incentivo à prática da natação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 4 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos