Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4313, de 5 de janeiro 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do estudo de educação ambiental e crimes ambientais, incluindo maus-tratos aos animais domésticos e silvestres, como disciplina em conteúdo programático dos cursos de formação de policiais civis, militares e bombeiros.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/01/2024

Data de Publicação:

08/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.687-A, de 08/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.313, DE 05 DE JANEIRO DE 2024     

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do estudo de educação ambiental e crimes ambientais, incluindo maus-tratos aos animais domésticos e silvestres, como disciplina em conteúdo programático dos cursos de formação de policiais civis, militares e bombeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cursos de formação de policiais civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado deverão constar em seu conteúdo programático disciplinas que contenham noções de educação ambiental, de crimes ambientais e de maus-tratos aos animais domésticos e silvestres, incluindo conteúdos que exponham o devido trato com estes animais, para que mesmo que em situações de perseguição ou fuga, o animal seja atingido somente em situações extremamente excepcionais e necessárias para a operação.

 

Parágrafo único. Os cursos de formação de policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, deverão conter os conteúdos estabelecidos no caput, para que em casos de denúncias, estejam capacitados para identificar os sinais de maus-tratos, crimes ambientais e procedimentos operacionais a serem adotados para saber agir diante da situação.

 

Art. 2º O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública do Acre, a Polícia Militar, a Polícia Civil ou o Corpo de Bombeiros Militar do Acre, poderão, com o objetivo de viabilizar a execução desta Lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos