Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4316, de 5 de janeiro 2024

Veda a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/01/2024

Data de Publicação:

08/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.687-A, de 08/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.316, DE 05 DE JANEIRO DE 2024     

 

Veda a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido a utilização de verba pública em produtos, serviços, espaços ou eventos que promovam, de forma direta ou indireta, a erotização precoce, a sexualização ou outros conteúdos impróprios ao desenvolvimento psíquico de crianças e adolescentes, no Estado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos