Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4322, de 5 de janeiro 2024

Dispõe sobre a criação do programa Mãe Solidária.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/01/2024

Data de Publicação:

11/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.322, DE 05 DE JANEIRO DE 2024    

 Dispõe sobre a criação do programa Mãe Solidária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Mãe Solidária para promoção e incentivo a amamentação e doação de leite materno no Estado.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, pode desenvolver programas e ações de informação, educação e sensibilização da população sobre a importância da amamentação e doação do leite materno.

 

Art. 3º Por meio deste Programa devem ser realizadas em todo Estado:

I - campanhas de conscientização sobre a importância da amamentação e doação de leite materno, destacando seus benefícios para a saúde dos bebês e a redução da mortalidade infantil;

II - ações de capacitação e treinamento para profissionais de saúde, com o objetivo de incentivar e orientar as mães sobre a importância da amamentação e doação de leite materno; e

III - incentivo a criação de postos de coleta de leite materno nos hospitais e maternidades do interior, onde as mães possam fazer as doações de forma segura e higiênica.

 

Art. 4º As doadoras de leite materno devem ser devidamente cadastradas e receberem orientações sobre a coleta, armazenamento e transporte adequado do leite.

 

Art. 5º Devem ser fornecidos recipientes esterilizados para a coleta do leite materno, bem como orientações sobre o armazenamento correto.

 

Art. 6º Deve ser garantido o transporte adequado do leite materno dos postos de coleta aos bancos de leite humano, de forma a preservar sua qualidade e segurança.

 

Art. 7° Os bancos de leite humano, devem ser responsáveis pela pasteurização, controle de qualidade e distribuição do leite materno aos bebês que necessitam.

 

Art. 8º Devem ser realizadas parcerias com empresas e instituições para a captação de recursos e doações para a manutenção e ampliação do programa de promoção e incentivo a amamentação e doação de leite materno.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11/01/2024.

Anexos