Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4325, de 5 de janeiro 2024

Autoriza o Poder Executivo a firmar termo de colaboração ou termo de fomento com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, destinado ao auxílio na administração de estabelecimentos penais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/01/2024

Data de Publicação:

11/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.325, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar termo de colaboração ou termo de fomento com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, destinado ao auxílio na administração de estabelecimentos penais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de colaboração ou termo de fomento com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, que estejam em consonância com as determinações contidas nesta Lei, para o auxílio na administração de estabelecimentos penais, ouvido o Conselho Penitenciário do Estado do Acre - COPEN.

 

Parágrafo único. Para a formalização dos termos de fomento ou termos de convênio, deverão ser observadas as normas federais e estaduais que regem a celebração destes instrumentos.

 

Art. 2º Serão reconhecidos como órgão auxiliar de execução penal, as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos e destinadas à proteção e assistência aos apenados, quando conveniadas com o Estado, nos termos estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 3º Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, que tenham firmado parceria com o Estado, para o auxílio à administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade:

I - auxiliar no gerenciamento dos regimes de cumprimento de pena dos estabelecimentos que administrarem, nos termos definidos no acordo de mútua cooperação;

II - responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário de estabelecimento, em conjunto com o Estado;

III - solicitar apoio policial à segurança externa de estabelecimento, quando necessário;

IV - apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário, relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, da chegada de novos internos e da ocorrência de liberações;

V - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos na forma da lei e, inclusive, ao Tribunal de Contas do Estado Acre – TCE/AC; e

VI - priorizar o trabalho voluntário, bem como a cooperação da comunidade e da família do condenado nas atividades da execução da pena.

 

Art. 4º Incumbe à diretoria do estabelecimento que possua o auxílio na administração, por parte de entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, atribuições assemelhadas às previstas na Lei de Execução Penal para os diretores de estabelecimento penal.

 

Art. 5º Para firmar termo de cooperação ou termo de fomento com o Poder Executivo, a entidade que tenha por objeto, auxiliar a administração de unidade de cumprimento de pena deverá observar as seguintes condições:

I - ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;

II - adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas, utilizando trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;

III - adotar como referência para seu funcionamento, preferencialmente, as normas do estatuto da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC;

IV - ter suas ações coordenadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, pelo Poder Judiciário, Ministério Público - MPAC, Defensoria Pública - DPE/AC e COPEN; e

V - ser filiada a sua respectiva entidade de caráter nacional, tais como federações, confederações, centrais, fraternidades, dentre outras, quando houver.

 

Art. 6º Serão definidos no termo de colaboração ou termo de fomento entre o Poder Executivo e as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos:

I - os termos de contratação de pessoal;

II - as condições para auxílio à administração dos estabelecimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as particularidades de cada uma e a legislação vigente; e

III - a inclusão dos apenados em programas de escolarização e qualificação profissional para sua inserção no mercado de trabalho.

 

Art. 7º As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, em regime de mútua cooperação com o Estado, deverão cumprir o determinado nesta Lei.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das condições previstas nesta Lei acarretará o imediato cancelamento do termo de colaboração ou de fomento, sem prejuízo de outras sanções legais.

 

Art. 8º As entidades civis de direito privado sem fins lucrativos poderão receber recursos de doações, auxílios, legados e contribuições de organismos ou entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, inclusive de fluidos públicos ou privados.

 

Art. 9º Na execução dos termos a que se refere o art. 6° desta Lei, caberá ao Poder Executivo:

I - o repasse de recursos para auxiliar na administração do estabelecimento, de acordo com os itens definidos no termo de colaboração ou de fomento, quando for o caso, e em observância aos limites orçamentários e financeiros estabelecidos por lei;

II - a articulação e a integração com os demais órgãos e entidades públicas para a atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento de atendimento pactuado; e

III - a fiscalização e o acompanhamento das metas pactuadas, da metodologia de trabalho e demais ações inerentes ao respectivo termo celebrado com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos.

 

Art. 10. Os recursos a que se refere o inciso I, do artigo anterior deverão ter as respectivas despesas realizadas de acordo com os princípios constitucionais constates no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e poderão ser destinados às despesas definidas no termo de colaboração ou de fomento, todas necessárias ao bom desempenho das atividades atribuídas à entidade conveniada, bem como com a assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal.

 

Art. 11. Serão objeto do termo de colaboração ou de fomento entre o Estado e as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem.

 

Parágrafo único. Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, ou de outra Unidade da Federação, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do juízo da Execução Penal, ouvido o Ministério Público.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos