Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4327, de 5 de janeiro 2024
Permite ao profissional farmacêutico anotação do endereço completo do paciente no verso da receita dos medicamentos.
Lei Ordinária
05/01/2024
11/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.327, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Permite ao profissional farmacêutico anotação do endereço completo do paciente no verso da receita dos medicamentos. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido ao profissional farmacêutico anotação da complementação ou correção do endereço completo do paciente no verso da notificação de receita e no verso da receita dos medicamentos sujeitos ao controle especial e dos antibióticos pelo profissional farmacêutico, como forma de garantia de acesso do paciente ao medicamento e ao tratamento, já que tal ato não acarreta qualquer prejuízo sanitário, tendo em vista a relevância social do profissional farmacêutico.
Art. 2° Quando o profissional farmacêutico optar pelo recebimento da notificação de receita e receita dos medicamentos sujeitos ao controle especial e dos antibióticos com indício de erro em campo destinados exclusivamente ao prescritor e/ou ao emitente, este terá o prazo de até setenta e duas horas, para enviar a receita e/ou notificação de receita ao profissional prescritor ou estabelecimento emitente para a devida correção, mesmo que tal correção ocorra no verso, sem nenhum prejuízo da imediata dispensação do medicamento ao paciente ou comprador como garantia de acesso ao medicamento.
Parágrafo único. No ato da avaliação da receita e/ou notificação de receita, o farmacêutico deve entrar em contato imediato com o profissional prescritor para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas que tenha detectado no momento da avaliação do documento.
Art. 3º O prescritor e/ou emitente podem optar por enviar ao farmacêutico carta de correção digital com assinaturas eletrônica qualificada, destinada a correção da notificação de receita e, receita dos medicamentos sujeitos ao controle especial e dos antibióticos com erro em campo, destinados exclusivamente ao prescritor e/ou ao emitente.
Parágrafo único. Quando o prescritor e/ou emitente optar pela correção em carta eletrônica de assinatura qualificada, o envio da notificação de receita ou receita pelo farmacêutico, deverá ser de forma eletrônica, mesmo que digitalizada, pelo meio que se faça necessário ao cumprimento do prazo estipulado no artigo anterior.
Art. 4° Sob estrita supervisão, e, a partir de procedimentos operacional, padrão de renovação anual e revisão permanente, poderá o funcionário privado ou servidor público devidamente treinados e certificados por prescritor autorizado na forma da lei, pelo Conselho Regional do Estado do Acre - CRM-AC, preencher campos destinados exclusivamente da prescrição e emitente da notificação de receita e da receita dos medicamentos, sujeitos ao controle especial e dos antibióticos, desde que a revisão final e a assinatura manual ou assinatura eletrônica seja exclusivamente de competência do profissional prescritor.
Parágrafo único. Compete ao CRM-AC, normatizar os termos dos treinamentos e a certificação aos funcionários do setor privado e/ou servidor público.
Art. 5º Sob estrita supervisão e presença do farmacêutico, e, a partir de procedimentos operacional padrão de renovação anual e revisão permanente, poderá o funcionário do setor privado devidamente treinados e certificados por farmacêutico, dispensar medicamentos sujeitos ao controle especial e dos antibióticos, desde que a avaliação final e a assinatura da notificação de receita e do receituário sejam de exclusiva competência do profissional farmacêutico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre