Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4328, de 5 de janeiro 2024

Implementa a qualificação dos gestores estaduais, através de letramento para a conscientização na promoção da igualdade racial, de gênero e diversidade.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/01/2024

Data de Publicação:

11/01/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.328, DE 05 DE JANEIRO DE 2024

 

Implementa a qualificação dos gestores estaduais, através de letramento para a conscientização na promoção da igualdade racial, de gênero e diversidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Determina, como parte da qualificação prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar n° 39, de 29 de dezembro de 1993, a conscientização na promoção da igualdade racial, de gênero e diversidade através do curso de letramento.

 

§ 1° A qualificação, que já é obrigatória aos gestores e aos comissionados, nos termos da Lei Complementar n° 39, de 1993, ainda que não atuem diretamente no contexto da violência contra o público minorizado, deverá ser aplicado anualmente.

 

§ 2º A carga horária dos cursos desta qualificação deve ser de, no mínimo, vinte horas na modalidade presencial.

 

Art. 2° O comitê ou conselho de prevenção e combate ao racismo institucional ou o órgão competente para a temática das relações étnico-raciais será o responsável, em conjunto com as Secretarias da Mulher - SEMULHER e de Assistência Social e de Direitos Humanos - SEASDHM, pela elaboração das diretrizes do curso, aplicação e pela fiscalização de seu oferecimento.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º O gestor que não fizer o curso, incorrerá na infração ao § 2º do art. 9º da Lei Complementar n° 39, de 1993, assim como a nomeação de cargo comissionado, ficará condicionada a esta qualificação para ocupação dos cargos e funções, pois somente poderão ser ocupados por quem fizer o curso na sua integralidade e através dos ditames descritos por esta legislação para se alcançar a qualificação prevista no estatuto do servidor público.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos