Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4328, de 5 de janeiro 2024
Implementa a qualificação dos gestores estaduais, através de letramento para a conscientização na promoção da igualdade racial, de gênero e diversidade.
Lei Ordinária
05/01/2024
11/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.328, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Implementa a qualificação dos gestores estaduais, através de letramento para a conscientização na promoção da igualdade racial, de gênero e diversidade. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Determina, como parte da qualificação prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar n° 39, de 29 de dezembro de 1993, a conscientização na promoção da igualdade racial, de gênero e diversidade através do curso de letramento.
§ 1° A qualificação, que já é obrigatória aos gestores e aos comissionados, nos termos da Lei Complementar n° 39, de 1993, ainda que não atuem diretamente no contexto da violência contra o público minorizado, deverá ser aplicado anualmente.
§ 2º A carga horária dos cursos desta qualificação deve ser de, no mínimo, vinte horas na modalidade presencial.
Art. 2° O comitê ou conselho de prevenção e combate ao racismo institucional ou o órgão competente para a temática das relações étnico-raciais será o responsável, em conjunto com as Secretarias da Mulher - SEMULHER e de Assistência Social e de Direitos Humanos - SEASDHM, pela elaboração das diretrizes do curso, aplicação e pela fiscalização de seu oferecimento.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O gestor que não fizer o curso, incorrerá na infração ao § 2º do art. 9º da Lei Complementar n° 39, de 1993, assim como a nomeação de cargo comissionado, ficará condicionada a esta qualificação para ocupação dos cargos e funções, pois somente poderão ser ocupados por quem fizer o curso na sua integralidade e através dos ditames descritos por esta legislação para se alcançar a qualificação prevista no estatuto do servidor público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre