Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4331, de 5 de janeiro 2024
Institui a Lei da Transparência e Prestação de Contas na Saúde do Estado.
Lei Ordinária
05/01/2024
11/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.690, de 11/01/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.331, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Institui a Lei da Transparência e Prestação de Contas na Saúde do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Lei da Transparência e Prestação de Contas na Saúde no Estado, visando fortalecer a participação da população no monitoramento e aprimoramento do sistema de saúde.
Art. 2º A SESACRE disponibilizará, de forma transparente e acessível ao público, informações detalhadas sobre a saúde, incluindo:
I - relatórios mensais contendo:
a) a taxa de ocupação de leitos nos hospitais;
b) os índices de atendimento nas unidades de saúde; e
c) a evolução de casos de doenças endêmicas e epidêmicas.
II - relatórios justificativos com:
a) detalhamento de Investimentos:e
b) publicação trimestral detalhada dos investimentos na saúde, especificando a destinação dos recursos e os impactos esperados.
Parágrafo único. Em casos de baixo desempenho ou situações críticas, a SESACRE deverá apresentar relatórios detalhados, com análise de causas e propostas de ação corretiva.
Art. 3º A SESACRE deverá realizar audiências públicas trimestrais para apresentar os relatórios mencionados no art. 2º, permitindo a participação ativa da população.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre