
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 457, de 2 de janeiro 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE-AC.
Lei Complementar
02/01/2024
03/01/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.684, de 03/01/2024
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 457, DE 02 DE JANEIRO DE 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre – DPE-AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A DPE-AC é organizada da seguinte forma:
I - órgãos de administração superior:
a) defensor público-geral:
1. gabinete.
b) subdefensor público-geral de gestão administrativa:
1. gabinete.
c) subdefensor público-geral iInstitucional:
1. gabinete
d) conselho superior da Defensoria Pública:
1. secretaria.
e) corregedor-geral da Defensoria Pública:
1. gabinete
II - órgãos de administração e coordenação:
a) coordenação cível;
b) coordenação criminal;
c) coordenação de cidadania; e,
d) núcleos especializados.
III - órgãos de atuação:
a) Defensorias Públicas nas Comarcas.
IV - órgãos de execução:
a) defensores públicos do Estado.
V – órgãos auxiliares:
a) ouvidora-geral da Defensoria Pública:
1. gabinete.
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre - ESDPAC;
c) diretoria-geral;
d) diretorias setoriais.
...
Art. 4º A DPE-AC tem por chefe o defensor público-geral, nomeado pelo governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
...
§ 2º O defensor público-geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo subdefensor público-geral de gestão administrativa, e na ausência deste, pelo subdefensor público-geral institucional.
...
Subseção II
Dos Subdefensores Públicos Gerais
Art. 4º- F Aos subdefensores públicos gerais do Estado, além da atribuição prevista no art. 4º, § 2º, desta Lei Complementar, compete:
...
Art. 4º-G O subdefensor público-geral de gestão administrativa e o subdefensor público-geral institucional serão nomeados pelo defensor público-geral, dentre integrantes estáveis da carreira.
Art. 4º-H O subdefensor público-geral de gestão administrativa e o subdefensor público-geral institucional poderão ser destituídos do cargo pelo defensor público-geral do Estado.
Art. 4º-I As atribuições que poderão ficar a cargo de cada subdefensor público-geral serão definidas por resolução do Conselho Superior da DPE-AC.
Art. 5º O Conselho Superior da DPE-AC terá a seguinte composição:
I - defensor público-geral do Estado, subdefensor público-geral de gestão administrativa, subdefensor público-geral institucional, corregedor-geral da DPE-AC e ouvidor-Geral, que o integram como membros natos; e
II - quatro membros estáveis da carreira, sendo um representante de cada categoria, dentre os integrantes das quatro categorias superiores da carreira de defensor público, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório, direto e secreto dos seus respectivos pares de categoria.
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Art. 5º-D Em caso de impedimento ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:
I - o defensor público-geral do Estado, pelo subdefensor público-geral de gestão administrativa, e na ausência deste, pelo subdefensor público-geral institucional;
II - o subdefensor público-geral de gestão administrativa, pelo subdefensor público-geral institucional;
III - o subdefensor público-geral institucional, pelo corregedor geral.
IV - o corregedor-geral, pelo membro da categoria mais elevada da carreira; e
V - os membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 30/08/2010)
...
Art. 9º-D As atividades inerentes à administração e coordenação do atendimento ao público da DPE/AC constituem-se de três coordenações de atendimento, assim denominadas:
I – coordenação cível;
II – coordenação criminal; e
III – coordenação de cidadania.
§ 1º As coordenações de que trata o caput deste artigo compete superintender, dirigir, fiscalizar e coordenar as atividades afetas à DPE-AC nas respectivas áreas de sua abrangência que serão definidas em ato do Conselho Superior da Instituição.
§ 2º As coordenações de que trata o caput deste artigo compete, ainda, exercer outras atividades relacionadas às suas funções ou que lhes sejam delegadas por lei ou pelo defensor público-geral.
§ 3º As coordenações de atendimento terão sua estrutura e atribuições fixadas pelo Conselho Superior da instituição.
...
Art. 9º-E. Cada coordenação será dirigido por um defensor público coordenador designado pelo defensor público-geral, dentre integrantes da carreira, que exercerá suas funções sem prejuízo do desempenho de seu cargo efetivo.
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Art. 9º-F. As coordenações de atendimento poderão contar com núcleos especializados, os quais serão dirigidos por defensor público designado pelo defensor público-geral, dentre integrantes da carreira, que exercerá suas funções sem prejuízo do desempenho de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. A DPE-AC poderá dispor no total de até oito núcleos especializados, os quais terão a sua estrutura e atribuições fixadas por resolução do Conselho Superior da instituição.
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Art. 11-A. ...
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II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes da carreira de defensor público do Estado, dos servidores da DPE-AC e de seus estagiários;
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Parágrafo único. A ESDPAC, terá como diretor um defensor público de carreira, cargo de confiança livremente provido pelo defensor público-geral do Estado, que fará jus à gratificação do defensor público-coordenador, o qual exercerá suas funções sem prejuízo do efetivo exercício do cargo de defensor público do Estado.
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Art. 29-A. Além dos vencimentos, serão outorgadas aos defensores públicos do Estado, as seguintes vantagens:
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VI – gratificações de:
...
b) sessenta por cento da gratificação de defensor-geral, aos defensores que ocupem as funções de defensor coordenador das coordenações de atendimento ou de diretor da Escola Superior da DPE-AC.
c) cinquenta por cento da gratificação de defensor-geral aos defensores que ocupem as funções de defensor chefe dos núcleos especializados da DPE-AC.
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Art. 47. Ficam criados os cargos de defensor público-geral, subdefensor público-geral de gestão administrativa, subdefensor público-geral institucional e corregedor-geral.
Parágrafo único. Os cargos de defensor público-geral, subdefensor público-geral de gestão administrativa e subdefensor público-geral institucional gozarão das prerrogativas conferidas aos secretários de Estado, sem prejuízo das demais conferidas pelo regime jurídico da DPE-AC.”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º-E da Lei Complementar nº 158, de 3 de fevereiro de 2006.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Rio Branco - Acre, 2 de janeiro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03/01/2024.